À luz do que dispõe a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), é INCORRETO afirmar que
- A)o tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização.
Certa, porque a LGPD determina que o tratamento de dados de acesso público observe finalidade, boa-fé e o interesse público da divulgação.
- B)a disciplina da proteção de dados pessoais tem como um dos fundamentos a autodeterminação informativa.
Certa, pois a autodeterminação informativa é um dos fundamentos expressos da proteção de dados pessoais na LGPD.
- C)a lei não permite o tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes, por se referir a dados sensíveis.
Errada, porque a LGPD permite o tratamento de dados de crianças e adolescentes, desde que respeitadas as regras específicas do art. 14 e o melhor interesse do menor.
- D)para os fins dessa lei, dado pessoal sobre origem racial ou étnica considera-se um dado pessoal sensível.
Certa, porque dado pessoal sobre origem racial ou étnica é classificado expressamente como dado pessoal sensível pela LGPD.
Gabarito: C
A LGPD trata a proteção de dados pessoais como uma regra de convivência da vida digital e analógica: não basta “ter o dado”, é preciso ter base legal, finalidade, boa-fé e respeito aos direitos do titular. Entre os fundamentos da disciplina estão a autodeterminação informativa, o respeito à privacidade, a inviolabilidade da intimidade e o desenvolvimento econômico e tecnológico com inovação e livre iniciativa, tudo no art. 2º da Lei 13.709/2018. Um ponto importante é que dados de acesso público não viram terra sem lei. O art. 7º, § 4º, da LGPD diz que o tratamento desses dados deve observar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização. Ou seja, não é porque está público que pode ser usado de qualquer jeito, como se fosse “liberado geral”. Outro ponto clássico de prova: a LGPD não proíbe, por si só, o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes. Na verdade, ela traz regras específicas e mais protetivas, especialmente no art. 14, exigindo o melhor interesse da criança e o consentimento específico e em destaque de pelo menos um dos pais ou responsável legal, quando cabível. Portanto, a afirmação de que a lei não permite esse tratamento está errada. Já a informação sobre origem racial ou étnica está mesmo no rol de dados pessoais sensíveis, conforme o art. 5º, II. Então a questão quer que você perceba a pegadinha: a LGPD protege muito, mas não proíbe tudo. Ela regula, condiciona e cria limites.