A Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018, e suas alterações (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais- LGPD), determina no art. 43 que os agentes de tratamento só não serão responsabilizados quando provarem que:
- A)realizaram o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído.
Errada, porque apenas dizer que realizou o tratamento não exclui responsabilidade; a lei exige a demonstração de uma das hipóteses do art. 43.
- B)embora tenham realizado o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuido, não houve violação à legislação de proteção de dados.
Certa, pois corresponde ao art. 43, II, da LGPD: houve tratamento atribuído ao agente, mas sem violação à legislação de proteção de dados.
- C)o dano é decorrente de dolo exclusivo do titular dos dados ou de terceiro.
Errada, porque a LGPD fala em culpa exclusiva do titular ou de terceiro, e não em dolo exclusivo; a redação da alternativa altera o texto legal.
- D)trataram os dados com toda responsabilidade de um homem probo e cauteloso.
Errada, porque a LGPD não usa esse critério genérico de diligência do homem probo e cauteloso para afastar responsabilidade no art. 43.
Gabarito: B
O art. 43 da LGPD trata da responsabilidade dos agentes de tratamento e diz que eles não serão responsabilizados quando provarem uma das hipóteses legais de exclusão. Em outras palavras: não basta dizer "não fui eu" com ar de inocência digital; é preciso demonstrar uma das causas previstas em lei. A regra geral é que, se houve dano decorrente de violação à proteção de dados, o controlador e o operador podem responder pelos prejuízos. A sacada da questão está no inciso II do art. 43: o agente de tratamento se livra da responsabilização quando provar que, embora tenha realizado o tratamento de dados pessoais que lhe é atribuído, não houve violação à legislação de proteção de dados. É exatamente a lógica de quem atuou no tratamento, mas dentro das regras do jogo. Se não houve infração à LGPD, não faz sentido imputar responsabilidade com base nesse dispositivo. As outras hipóteses do art. 43 também são importantes: quando o dano é causado por culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiro, ou quando o agente não realizou o tratamento de dados que lhe é atribuído. Ou seja, a lei trabalha com excludentes bem objetivas, e não com um critério genérico de boa vontade ou de prudência abstrata. Então, o gabarito B está correto porque reproduz a hipótese legal do art. 43, II, da LGPD. Em prova, quando a banca perguntar sobre responsabilidade, vá direto ao texto da lei: tratamento atribuído, violação à LGPD e excludentes legais. É o famoso "onde está escrito?" que salva muitos pontos.