Em atenção ao previsto na Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018, e suas alterações (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais- LGPD), apenas não se pode afirmar em relação aos Agentes de tratamento de dados pessoais:
- A)O controlador e o operador devem manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem, especialmente quando baseado no legitimo interesse.
Certa, pois o artigo 37 da LGPD determina que controlador e operador mantenham registro das operacoes de tratamento, especialmente quando baseado no legitimo interesse.
- B)O operador deverá realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pelo controlador, que verificará a observância das próprias instruções e das normas sobre a matéria.
Certa, porque o artigo 39 exige que o operador trate os dados conforme as instrucoes do controlador, que deve verificar a observancia dessas instrucoes e das normas aplicaveis.
- C)A autoridade nacional poderá dispor sobre padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, livre acesso aos dados e segurança, assim como sobre o tempo de guarda dos registros, tendo em vista especialmente a necessidade e a transparência.
Certa, pois a LGPD autoriza a ANPD a dispor sobre padroes de interoperabilidade, livre acesso, seguranca e tempo de guarda dos registros.
- D)A autoridade nacional poderá determinar ao controlador que elabore relatório de impacto à proteção de dados pessoais, inclusive de dados sensíveis, referente a suas operações de tratamento de dados, nos termos de regulamento, sem considerar os segredos comercial e industrial.
Errada, porque a LGPD permite que a ANPD exija relatorio de impacto, mas com observancia dos segredos comercial e industrial, e nao sem considera-los.
Gabarito: D
Na LGPD, os agentes de tratamento são o controlador e o operador, e cada um tem um papel bem definido. O controlador decide o que será feito com os dados e responde pela organização do tratamento; o operador atua seguindo as instrucoes recebidas. A lei ainda permite que a Autoridade Nacional de Protecao de Dados (ANPD) fixe padroes tecnicos, como interoperabilidade, portabilidade, seguranca e tempo de guarda de registros, sempre pensando em transparencia e necessidade. O ponto mais cobrado em prova costuma estar nos artigos 37, 38 e 39 da LGPD. O artigo 37 trata do registro das operacoes de tratamento, o artigo 39 diz que o operador deve agir conforme as instrucoes do controlador, e o artigo 38 autoriza a ANPD a exigir relatorio de impacto a protecao de dados pessoais quando necessario. A letra D esta errada porque inverte o comando legal. A LGPD diz exatamente o contrario: ao determinar o relatorio de impacto, a ANPD deve observar os segredos comercial e industrial, e nao desconsidera-los. Portanto, a alternativa tenta parecer tecnica, mas escorrega num detalhe que a banca adora cobrar.