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Direito Digital · CETAP · 2022

Questão comentada de Direito Digital

Em atenção ao previsto na Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018, e suas alterações (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais- LGPD), apenas não se pode afirmar em relação aos Agentes de tratamento de dados pessoais:

Gabarito: D

Na LGPD, os agentes de tratamento são o controlador e o operador, e cada um tem um papel bem definido. O controlador decide o que será feito com os dados e responde pela organização do tratamento; o operador atua seguindo as instrucoes recebidas. A lei ainda permite que a Autoridade Nacional de Protecao de Dados (ANPD) fixe padroes tecnicos, como interoperabilidade, portabilidade, seguranca e tempo de guarda de registros, sempre pensando em transparencia e necessidade. O ponto mais cobrado em prova costuma estar nos artigos 37, 38 e 39 da LGPD. O artigo 37 trata do registro das operacoes de tratamento, o artigo 39 diz que o operador deve agir conforme as instrucoes do controlador, e o artigo 38 autoriza a ANPD a exigir relatorio de impacto a protecao de dados pessoais quando necessario. A letra D esta errada porque inverte o comando legal. A LGPD diz exatamente o contrario: ao determinar o relatorio de impacto, a ANPD deve observar os segredos comercial e industrial, e nao desconsidera-los. Portanto, a alternativa tenta parecer tecnica, mas escorrega num detalhe que a banca adora cobrar.

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