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Direito Digital · CETAP · 2021

Questão comentada de Direito Digital

De acordo com o art. 6º da Lei n.º 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados) e suas alterações, as atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios, exceto:

Gabarito: B

O art. 6º da LGPD traz uma lista de princípios que funcionam como um “checklist” de boa conduta no tratamento de dados pessoais. A ideia é simples: não basta coletar e usar dados, voce precisa fazer isso com boa-fé, transparência, necessidade, segurança, prevenção e respeito ao titular. A banca adora trocar os conceitos de lugar para ver se voce está atento. Na letra A, o texto descreve corretamente o princípio da finalidade: o tratamento deve ocorrer para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem uso posterior incompatível. Já a letra C também está certa, porque retrata a qualidade dos dados, exigindo exatidão, clareza, relevância e atualização. A letra D igualmente está correta, pois transparência envolve informações claras, precisas e acessíveis sobre o tratamento e seus agentes, respeitados os segredos comercial e industrial. O erro está na letra B, porque o enunciado atribui ao princípio da segurança uma definição que, na verdade, corresponde ao princípio do livre acesso. Pela LGPD, segurança significa adoção de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão. Ou seja, segurança protege os dados; livre acesso garante consulta facilitada e gratuita ao titular. Por isso, o gabarito é a letra B. Em prova, basta lembrar desse casal clássico da LGPD: segurança cuida da proteção do dado, enquanto livre acesso cuida da consulta do titular. Misturar os dois é uma armadilha muito comum em questões de banca.

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