Na hipótese de um cidadão apresentar requerimento à administração pública, solicitando cópias das folhas de ponto e dos contracheques de determinado servidor, com fundamento na Lei de Acesso à Informação (LAI), o poder público, com base na LAI, no Decreto estadual n.º 1.359/2015 e na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), deve proceder da seguinte forma:
- A)conceder apenas cópias dos contracheques, por serem estes documentos públicos disponíveis no sítio eletrônico Portal da Transparência, e negar acesso às folhas de ponto, que dizem respeito a informação pessoal do servidor.
Errada, porque contracheques não podem ser negados em bloco só por envolverem servidor, e folhas de ponto também têm interesse público, com eventual resguardo de dados pessoais.
- B)mediante justificativa da solicitação do requerente, conceder cópias das folhas de ponto, sendo vedada a exigência de justificativa para o fornecimento dos contracheques, uma vez que estes são documentos de interesse público disponíveis no Portal da Transparência.
Errada, porque a LAI não exige justificativa para o pedido e não há motivo para tratar as folhas de ponto de modo diferente dos contracheques nesse caso.
- C)em observância à LGPD, obter autorização do servidor para o fornecimento das folhas de ponto e contracheques solicitados.
Errada, porque a LGPD não exige autorização do servidor quando há base legal e interesse público para o acesso a informações funcionais da Administração.
- D)independentemente de justificativa do requerente, conceder cópias das folhas de ponto e dos contracheques solicitados, por serem ambos documentos de interesse público, devendo ocultar eventuais informações de ordem pessoal do servidor.
Certa, porque o acesso deve ser concedido sem necessidade de justificativa, com eventual ocultação apenas de dados estritamente pessoais do servidor.
- E)mediante justificativa dos motivos determinantes da solicitação, conceder as cópias das folhas de ponto e dos contracheques solicitados.
Errada, porque a LAI proíbe exigir justificativa do requerente como condição para o acesso à informação pública.
Gabarito: D
A lógica aqui é simples: na LAI, a regra é a publicidade, e o sigilo é exceção. Quando alguém pede informação à Administração, o pedido não precisa vir acompanhado de justificativa, porque o art. 10 da Lei 12.527/2011 veda essa exigência. O que pode acontecer, quando houver dado pessoal ou sensível, é o órgão dar acesso com a devida proteção, ocultando o que for realmente íntimo e sem interesse público. No caso de folhas de ponto e contracheques de servidor, não estamos diante de um "segredo de Estado". Em geral, esses documentos revelam informações funcionais e remuneratórias de agente público, o que atrai interesse público e transparência administrativa, inclusive sob a lógica da LGPD, que não impede o tratamento e a divulgação de dados quando houver base legal e finalidade pública compatível com a atuação do Poder Público. Por isso o gabarito é a letra D: a Administração deve fornecer as cópias, independentemente de o requerente explicar o motivo, mas pode resguardar eventuais dados estritamente pessoais do servidor, fazendo tarja/ocultação do que não interesse ao controle social. Em outras palavras: o cidadão não precisa contar sua vida para ver gasto público. Esse é o padrão que a jurisprudência e a doutrina costumam reforçar: remuneração de agente público e dados funcionais ligados ao exercício do cargo tendem a ser públicos, enquanto informações realmente pessoais podem ser preservadas. Então a solução correta é transparência com proteção pontual, não bloqueio total.