De acordo com a Lei n.º 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) —, a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais é o
- A)encarregado.
Errada, porque o encarregado não toma decisões sobre o tratamento de dados; ele atua como canal de comunicação e orientação.
- B)titular.
Errada, porque o titular é a pessoa a quem os dados se referem, e não quem define as regras do tratamento.
- C)controlador.
Certa, porque a LGPD define o controlador como a pessoa natural ou jurídica que decide sobre o tratamento dos dados pessoais.
- D)operador.
Errada, porque o operador apenas realiza o tratamento em nome do controlador, sem poder decisório.
Gabarito: C
A LGPD organiza o tratamento de dados pessoais em papéis bem definidos, como se cada um tivesse uma função na engrenagem. Quem decide o que será feito com os dados, para qual finalidade, por quanto tempo e com quais meios é o controlador. Isso está na definição do art. 5º, VI, da Lei 13.709/2018: controlador é a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais. Já o operador só executa o tratamento em nome do controlador, como quem coloca a mão na massa, mas sem mandar no jogo. O titular é a pessoa natural a quem se referem os dados, isto é, o dono dos dados na história. E o encarregado é a figura de contato entre controlador, titulares e a ANPD, funcionando como canal de comunicação, não como decisor. Por isso, o gabarito é a letra C. A banca CESPE/CEBRASPE costuma cobrar essas definições quase no modo dicionário da lei, então aqui o segredo é não confundir quem decide com quem executa ou apenas representa. Em LGPD, decidir é papel do controlador.