De acordo com a Lei n.º 13.709/2018 e suas alterações, consideram-se dados coletados no território nacional aqueles
- A)cujo titular se encontre em território nacional no momento da autorização.
Errada: a LGPD não usa o momento da autorização como critério para definir dado coletado no território nacional.
- B)armazenados em território nacional.
Errada: armazenamento em território nacional não equivale, por si só, a coleta no território nacional.
- C)coletados em território nacional.
Errada: a alternativa repete a própria expressão do enunciado, mas não traz o critério legal específico exigido pela LGPD.
- D)cujo titular se encontre em território nacional no momento da coleta.
Certa: a lei considera coletados no território nacional os dados cujo titular se encontre em território nacional no momento da coleta.
Gabarito: D
A LGPD tem um critério territorial bem importante: ela não olha só para onde o dado fica guardado, mas principalmente para onde a coleta acontece e, em certas hipóteses, para onde a pessoa estava no momento dessa coleta. O ponto da questão vem do art. 3º, II, da Lei 13.709/2018, que alcança o tratamento quando os dados são coletados no território nacional. Na prática, isso significa que a lei quer proteger o titular quando a captação do dado ocorre com conexão ao Brasil. Por isso, não basta dizer que o dado foi armazenado aqui depois, nem que a autorização foi dada com a pessoa fora do país. O momento relevante, aqui, é o da coleta. A banca ainda costuma misturar o local do titular com o local do servidor e com a ideia de armazenamento. Só que a LGPD é bem objetiva: se o titular se encontra em território nacional no momento da coleta, o dado é tratado como coletado no território nacional. É esse o fundamento da alternativa D. Então, guarde assim: para a incidência territorial da LGPD, o que pesa é a coleta vinculada ao Brasil. Se a questão falar em armazenamento, autorização ou outro momento estranho ao ato de coletar, desconfie na hora. Aqui, o enunciado bate exatamente com a regra legal.