Com base na LGPD, a realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com tais propósitos é traduzida pelo princípio da
- A)prevenção.
Errada, porque prevenção é o princípio ligado à adoção de medidas para evitar danos aos titulares, não à definição do propósito do tratamento.
- B)qualidade.
Errada, porque qualidade dos dados trata de exatidão, clareza, relevância e atualização, e não do objetivo específico do tratamento.
- C)transparência.
Errada, porque transparência exige informações claras e acessíveis sobre o tratamento, mas a descrição do enunciado aponta para a definição da finalidade.
- D)finalidade.
Certa, porque o art. 6º, I, da LGPD define a finalidade como a realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior incompatível.
Gabarito: D
A LGPD tem vários princípios no art. 6º, e a banca adora trocar os nomes para ver se você está atento. Aqui, a ideia descrita no enunciado é a de que o tratamento de dados deve ter um objetivo definido, legítimo e claro desde o começo, sem virar uma “consulta livre” para qualquer uso depois. Isso está no princípio da finalidade, previsto no art. 6º, I, da Lei nº 13.709/2018. Em outras palavras: coletou para uma coisa, use para aquela coisa, e não para qualquer outra novidade que apareça depois.