Um funcionário de uma instituição financeira responsável pelo setor de cartões de crédito recebe a solicitação de um cliente para a emissão de cartão para ele, titular, e para uma amiga, que ficaria como sua dependente econômica. Uma semana após o pedido, compareceu à agência a esposa do correntista, indagando sobre a emissão de cartões de crédito do seu esposo. Não sabendo o que fazer, o funcionário consulta a gerência. Consoante a Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, o pedido da esposa deve ser indeferido, pois deve ser preservada ao correntista a sua
- A)negociação
Errada, porque a LGPD não protege 'negociação' como direito a ser preservado nesse contexto, mas sim dados pessoais e a privacidade do titular.
- B)privacidade
Certa, pois a divulgação de informações bancárias do correntista a terceiro exige base legal e deve respeitar a privacidade do titular.
- C)liberdade
Errada, porque a questão não trata de liberdade em sentido amplo, mas de proteção de informações pessoais e sigilo bancário.
- D)incomunicabilidade
Errada, porque 'incomunicabilidade' não é o fundamento jurídico adequado na LGPD para impedir o acesso da esposa aos dados.
- E)independência
Errada, porque independência não é o direito protegido pela LGPD nessa hipótese, e sim a privacidade do correntista.
Gabarito: B
A LGPD protege os dados pessoais e, junto com isso, resguarda a intimidade e a vida privada da pessoa natural. Em outras palavras, nem todo curioso que aparece na agência pode sair pedindo informação sobre o que o cliente fez, pediu ou contratou. O tratamento de dados pela instituição financeira deve observar finalidade, necessidade e segurança, e o acesso a informações do titular só ocorre quando houver base legal adequada, consentimento ou outra hipótese prevista em lei. No caso, a esposa do correntista quer saber sobre a emissão de cartões de crédito do marido. Esse tipo de informação integra a esfera pessoal e financeira do titular, e o funcionário não pode simplesmente abrir essa janela de dados. A situação exige preservação da privacidade do correntista, que é um direito fundamental e também um dos fundamentos da LGPD, especialmente no art. 2º, que coloca a proteção da privacidade como base da lei. Por isso, o pedido deve ser indeferido. A instituição financeira tem dever de sigilo e de cautela no tratamento dessas informações, evitando divulgação indevida a terceiros, ainda que sejam familiares. Família pode até ser curiosa, mas a LGPD não faz distinção por laço afetivo quando o assunto é dado pessoal. Então, o gabarito é a letra B, porque o direito que deve ser preservado é a privacidade do correntista, e não uma suposta autorização automática da esposa para acessar seus dados.