Uma rede de lojas de calçados de couro, operando em todo o Brasil, possui parcerias com redes de moda masculina e feminina, visando a gerar sinergias e ampliar sua rede de vendas. Sempre que realizam uma venda na loja física, os vendedores aproveitam para atualizar o cadastro do cliente com seu consentimento. No mesmo dia, esse cliente recebe cupons de descontos das lojas parceiras, além daquelas para próximas compras nas lojas próprias. Nessa descrição, existe um descumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados (nº 13.709/2018) que se deve ao seguinte fato:
- A)ausência de consentimento do cliente quanto ao compartilhamento de dados pessoais com parceiros do controlador.
Certa, porque o compartilhamento dos dados com parceiros para envio de cupons exige consentimento específico e informado do titular, ou outra base legal adequada.
- B)manutenção da transparência sobre os tipos de dados coletados em suas operações comerciais.
Errada, porque a questão não aponta falta de transparência na coleta, mas sim problema no compartilhamento dos dados com terceiros.
- C)eliminação de dados desnecessários, sempre que considerados excessivos pelos clientes.
Errada, porque a eliminação de dados excessivos é dever do controlador, mas isso não é o núcleo do descumprimento narrado.
- D)somente os dados pessoais estritamente necessários para a finalidade econômica pretendida poderiam ter sido tratados pelo controlador.
Errada, porque a LGPD não diz que apenas dados estritamente necessários podem ser tratados em qualquer hipótese, já que isso depende da base legal e da finalidade.
- E)tratamento de dados pessoais para apoio e promoção de atividades do controlador em questão com consentimento presencial do cliente.
Errada, porque o consentimento presencial para a venda ou para o cadastro não autoriza automaticamente o uso dos dados para promoção de atividades de parceiros.
Gabarito: A
A LGPD permite o tratamento de dados pessoais, mas isso não significa carta branca para usar o cadastro do cliente como se fosse um “pacote promocional” para qualquer empresa amiga. Quando há compartilhamento de dados com outras organizações, cada tratamento precisa ter base legal, finalidade definida e respeito à transparência e à finalidade, nos termos dos arts. 6º e 7º da Lei nº 13.709/2018. Na prática, se a loja coleta dados na venda e depois repassa essas informações a parceiros para envio de cupons, esse repasse não pode acontecer sem que o titular seja devidamente informado e, no caso da alternativa cobrada, sem consentimento válido para esse compartilhamento específico. O ponto central da questão é que consentimento para atualizar cadastro ou para compras na loja própria não autoriza, automaticamente, o envio dos dados para parceiros. A LGPD exige consentimento livre, informado e inequívoco para finalidades determinadas, e o titular precisa saber exatamente para quê seus dados serão usados. Consentimento genérico, escondido no meio da operação comercial, costuma cair na famosa armadilha do “aceitei tudo sem perceber”. Por isso o gabarito é a letra A: houve descumprimento porque faltou consentimento do cliente para o compartilhamento de dados pessoais com parceiros do controlador. Além disso, a lei reforça princípios como necessidade, adequação e transparência, que impedem o uso ampliado dos dados além do que foi legitimamente autorizado. Em termos simples: vender calçado é uma coisa, repassar o cadastro para rede parceira mandar promoção é outra bem diferente. Em provas, a CESGRANRIO gosta de misturar consentimento com finalidade e compartilhamento, para ver se você percebe que “ter consentimento” não é um cheque em branco. Sempre que houver terceiro recebendo dado pessoal para sua própria comunicação ou marketing, acenda o alerta da base legal e da informação clara ao titular.