Um cliente comparece ao banco em que possui conta salário para comprovação de vida, seguindo norma legal sobre o tema. Aproveitando sua presença na instituição financeira, resolve agendar reunião com o gerente de relacionamento, que, com toda presteza, combina recebê-lo em meia hora. Após as conversas iniciais, ele questiona o gerente sobre os melhores investimentos disponíveis. Algumas opções são apresentadas, e o interesse final é dirigido a dois novos produtos. O gerente, então, comunica ao cliente a necessidade de atualização de sua ficha cadastral, pois surgiu nova legislação sobre proteção de dados. Diante da aquiescência, o gerente apresenta formulário padronizado para o correntista autorizar, expressamente, o compartilhamento dos seus dados com integrantes do grupo econômico do banco (corretoras, entre outras). Nos termos da Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, essa autorização
- A)seria desnecessária, por ser decorrente do contrato originário.
Errada, porque o contrato originário da conta-salário não autoriza automaticamente o compartilhamento dos dados com outras empresas do grupo para nova finalidade.
- B)está correta, se considerado o claro consentimento do correntista.
Certa, pois a LGPD admite o tratamento com consentimento livre, informado e inequívoco do titular, e o enunciado descreve essa autorização expressa.
- C)seria exigível para quebra de sigilo bancário por ordem judicial.
Errada, porque quebra de sigilo bancário por ordem judicial não depende dessa autorização do correntista e é tema diferente de compartilhamento de dados na LGPD.
- D)deve ser ponderada com as necessidades negociais do banco.
Errada, porque não existe essa ponderação genérica com necessidades negociais do banco como base legal autônoma para compartilhar dados pessoais.
- E)decorre da novidade dos produtos apresentados, não se aplicando a produtos já constantes da carteira do banco.
Errada, porque a novidade do produto não é o critério jurídico relevante; o ponto central é a base legal para o tratamento e o compartilhamento dos dados.
Gabarito: B
A LGPD parte de uma ideia simples: dado pessoal não é carteira de visita para sair circulando por aí. Regra geral, o tratamento precisa de uma base legal prevista na lei, e uma delas é o consentimento do titular, que deve ser livre, informado e inequívoco, para finalidade determinada. Isso está no art. 5º, XII, e no art. 8º da Lei 13.709/2018. No caso, o banco quer compartilhar os dados do correntista com empresas do grupo econômico, como corretoras. Esse compartilhamento não acontece automaticamente só porque o cliente já tem conta ou porque existe relação contratual anterior. Para essa nova finalidade, é preciso base legal adequada e, no enunciado, a própria instituição busca a autorização expressa do titular. Por isso, a alternativa B está correta: há consentimento claro do correntista para o compartilhamento dos dados. A LGPD valoriza exatamente esse tipo de autorização específica, em vez de aceitar uma permissão genérica escondida em formulário padrão ou presumida pelo simples relacionamento bancário. Lembre também que consentimento não é a única base possível em tese, mas, quando a questão fala em autorização expressa e claro assentimento, ela está apontando diretamente para o art. 8º da LGPD. Em prova, a banca costuma cobrar essa diferença entre relação contratual antiga e nova finalidade de tratamento.