Um determinado banco programou uma campanha de empréstimos a juros baixos, com o escopo de angariar clientes para sua carteira de mutuários. Após ampla campanha de divulgação, vários pretendentes compareceram às agências bancárias, onde receberam informações de que deveriam subscrever fichas com informações pessoais e autorizar que o banco as divulgasse sempre que julgasse necessário e sem que houvesse necessidade de essa divulgação ser previamente comunicada à clientela. Nos termos da Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, a cláusula de divulgação deve obedecer ao princípio da
- A)negociação
Errada, porque negociação não é princípio previsto na LGPD para justificar cláusula de divulgação de dados.
- B)taxação
Errada, porque taxação não tem relação com proteção de dados pessoais nem com a disciplina da LGPD.
- C)menção
Errada, porque menção não é o princípio aplicável e não substitui o dever de informação clara ao titular.
- D)referência
Errada, porque referência não é princípio da LGPD e não resolve a exigência de comunicação transparente sobre o uso dos dados.
- E)transparência
Certa, porque a LGPD exige transparência no tratamento dos dados, com informações claras e acessíveis ao titular.
Gabarito: E
A LGPD trabalha com princípios que funcionam como uma espécie de mapa para o tratamento de dados pessoais. Entre eles, está a transparência, que exige ao titular informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a forma como seus dados serão tratados. Ou seja: nada de cláusula escondida, genérica ou escrita para confundir a pessoa. O banco pode até pedir autorização para tratar os dados, mas a comunicação sobre isso precisa ser aberta e compreensível. No caso da questão, a cláusula dizia que o banco poderia divulgar os dados “sempre que julgasse necessário” e sem comunicação prévia ao cliente. Isso esbarra diretamente na lógica da LGPD, porque o titular deve saber o que será feito com suas informações. A lei trata esse ponto no art. 6º, VI, que consagra o princípio da transparência, e também reforça, no art. 9º, que o titular tem direito a informações claras sobre o uso dos dados. Perceba o detalhe importante: não basta pedir uma assinatura. Se a cláusula permite divulgação ampla, sem aviso e sem clareza, ela contraria o dever de informar. Em prova, quando a banca descreve sigilo “flexível demais” ou autorização vaga para uso de dados, quase sempre está testando justamente a transparência. Então, o gabarito E está correto porque a cláusula de divulgação deve obedecer ao princípio da transparência, que protege o titular contra surpresas e tratamentos obscuros dos seus dados pessoais.