A Lei Geral de Proteção de Dados (lei nº 13.709/2018) é aplicável para o tratamento de dados pessoais realizados:
- A)com intuito exclusivamente jornalístico e artístico
Errada: o tratamento com intuito exclusivamente jornalístico e artístico está fora da incidência da LGPD, conforme o art. 4, I.
- B)para fins exclusivamente particulares e não econômicos
Errada: tratamento para fins exclusivamente particulares e não econômicos também não se submete à LGPD, nos termos do art. 4, I.
- C)visando atividades de investigação e repressão de infrações penais
Errada: atividades de investigação e repressão de infrações penais estão excepcionadas da LGPD no art. 4, III.
- D)em cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador
Certa: o tratamento para cumprimento de obrigação legal ou regulatória é hipótese lícita prevista na LGPD, especialmente no art. 7, II.
Gabarito: D
A LGPD nasceu para disciplinar o tratamento de dados pessoais em regra, ou seja, ela vale como padrão geral. Mas a própria lei traz algumas exceções no art. 4, como tratamento para fins jornalísticos e artísticos, para uso exclusivamente particular e sem finalidade econômica, e para certas atividades ligadas à segurança pública e à repressão penal. No enunciado, a banca quer saber em qual situação a LGPD continua sendo aplicável. Quando o controlador trata dados para cumprir uma obrigação legal ou regulatória, isso não afasta a LGPD. Pelo contrário: esse é um dos fundamentos legais do tratamento previstos no art. 7, II, da Lei 13.709/2018. Em outras palavras, se a empresa, órgão ou entidade precisa tratar dados porque a lei mandou, a operação segue dentro da LGPD. O tratamento é permitido justamente por essa base legal, então não há exceção aqui. A lei não foge da cena, ela entra em campo com crachá e tudo. Por isso, o gabarito é a letra D: cumprir obrigação legal ou regulatória é hipótese expressa de tratamento lícito sob a LGPD, enquanto as demais alternativas descrevem situações de exclusão de incidência da lei ou outro regime jurídico.