O Decreto nº 10.543, de 16 de novembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas na administração pública federal e regulamenta o art. 5º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, quanto ao nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em interações com o ente público, estabelece 3 níveis de assinatura eletrônica. São eles:
- A)Assinatura simples, assinatura eletrônica qualificada e assinatura eletrônica avançada.
Correta. Reúne os três níveis: assinatura simples, avançada e qualificada.
- B)Assinatura digital, assinatura eletrônica e token.
Incorreta. Mistura gênero e ferramentas; token não é nível de assinatura eletrônica.
- C)Assinatura digitalizada, assinatura digital e ICP-Brasil.
Incorreta. Assinatura digitalizada e ICP-Brasil não formam a classificação em três níveis do decreto.
- D)Assinatura simples, assinatura qualificada e assinatura criptografada.
Incorreta. Não há nível legal chamado assinatura criptografada.
- E)Assinatura simples, assinatura qualificada e assinatura mista.
Incorreta. Não há nível legal chamado assinatura mista.
Gabarito: A
A Lei 14.063/2020 e o Decreto 10.543/2020 trabalham com três níveis de assinatura eletrônica: simples, avançada e qualificada. A diferença está no grau de identificação do signatário, segurança e risco do ato praticado perante a Administração Pública.