Nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei 13.709/2018, a disciplina da proteção de dados tem como fundamento o(a)
- A)inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, e o desenvolvimento econômico, tecnológico e a inovação.
Certa, porque reúne fundamentos expressamente previstos no artigo 2º da LGPD: a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, e o desenvolvimento econômico, tecnológico e a inovação.
- B)defesa nacional e a segurança do Estado.
Errada, porque defesa nacional e segurança do Estado não aparecem como fundamentos do artigo 2º da LGPD.
- C)informação para a segurança nacional.
Errada, porque "informação para a segurança nacional" não corresponde a fundamento legal da LGPD.
- D)livre iniciativa e o desenvolvimento da vida privada.
Errada, porque a lei fala em livre iniciativa e proteção da pessoa, mas não usa a expressão "desenvolvimento da vida privada" como fundamento.
- E)desenvolvimento sustentável e a autodeterminação dos povos
Errada, porque "desenvolvimento sustentável" e "autodeterminação dos povos" não são fundamentos da LGPD.
Gabarito: A
A LGPD não surgiu para "engessar" o uso de dados, e sim para equilibrar proteção da pessoa e circulação de informações na economia digital. Por isso, o artigo 2º da Lei 13.709/2018 traz os fundamentos da proteção de dados, como o respeito à privacidade, a autodeterminação informativa, a inviolabilidade da intimidade, honra e imagem, além do desenvolvimento econômico e tecnológico com inovação. É exatamente aí que a alternativa A acerta: ela reproduz dois fundamentos previstos na lei, especialmente os incisos IV e V do artigo 2º. Ou seja, a LGPD reconhece que dados pessoais exigem tutela, mas sem ignorar que tecnologia e inovação também fazem parte do jogo. A banca costuma cobrar esse ponto de forma bem literal, misturando fundamentos verdadeiros com expressões parecidas que parecem corretas, mas não estão no texto legal. Então vale decorar o artigo 2º como se fosse lista de compras: privacidade, autodeterminação, liberdade de expressão, intimidade, desenvolvimento econômico e tecnológico, livre iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor e dignidade da pessoa humana. Resumo de prova: se a alternativa trouxer fundamentos que não aparecem no artigo 2º ou trocar a redação legal por ideias genéricas, desconfie. Na LGPD, o detalhe da frase faz toda a diferença.