Com a entrada em vigor da Lei nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), surge para a administração pública a necessidade de adequação às regras e aos princípios estabelecidos por esse Diploma Legal. Além da segurança, são princípios da LGPD o(a)
- A)consentimento, o bloqueio e a adequação.
Errada, porque consentimento e bloqueio não são princípios do art. 6º da LGPD, e adequação sozinha não fecha o trio pedido.
- B)livre acesso, a prevenção e a eliminação.
Errada, porque livre acesso e prevenção são princípios da LGPD, mas eliminação não é princípio do art. 6º.
- C)finalidade, a adequação e a necessidade.
Certa, porque finalidade, adequação e necessidade são princípios expressamente previstos no art. 6º da LGPD.
- D)tratamento, a anomização e a prestação de contas.
Errada, porque tratamento e anonimização não são princípios da LGPD, e prestação de contas é princípio, mas a alternativa está misturada com termos indevidos.
- E)boa-fé, o consentimento e o livre acesso
Errada, porque boa-fé e livre acesso são princípios da LGPD, mas consentimento não é princípio e a combinação não corresponde ao enunciado.
Gabarito: C
A LGPD, no art. 6º, traz um pacote de princípios que orienta todo tratamento de dados pessoais. Pense neles como as regras do jogo: a Administração Pública pode tratar dados, mas não de qualquer jeito, nem por impulso burocrático. O tratamento precisa ter um propósito claro, ser compatível com esse propósito e usar somente o necessário. É exatamente aí que a alternativa C acerta. O art. 6º da Lei nº 13.709/2018 lista, entre outros, os princípios da finalidade, da adequação e da necessidade. Finalidade significa que o tratamento deve ter objetivos legítimos, específicos e informados ao titular. Adequação exige compatibilidade entre o tratamento e as finalidades informadas. Necessidade limita o uso ao mínimo indispensável para cumprir a finalidade. A banca ainda tentou misturar princípios com termos que não são princípios da LGPD, como consentimento e bloqueio, para ver se você pisaria no freio. Mas consentimento, por exemplo, é uma base legal para tratamento em certos casos, e não princípio. Já bloqueio é um procedimento relacionado ao tratamento de dados, não um princípio do art. 6º. Na prática, a lógica da LGPD é bem simples: se o dado é coletado, isso deve ser para um motivo específico, coerente com o que foi prometido e sem exagero. É a lei dizendo, com educação, que o Estado não pode pedir um caminhão de dados quando só precisa de uma bicicleta.