Com base na Lei nº 13.709/2018, as atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios, EXCETO:
- A)Necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados.
Certa, pois a necessidade é mesmo princípio da LGPD e limita o tratamento ao mínimo indispensável para a finalidade pretendida.
- B)Finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, com possibilidade de tratamento posterior de forma compatível com essas finalidades.
Certa, porque a finalidade exige propósito legítimo, específico, explícito e informado ao titular, exatamente como prevê a lei.
- C)Livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais.
Certa, já que o livre acesso garante consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento e sobre a integralidade dos dados.
- D)Prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais.
Certa, pois a prevenção é o dever de adotar medidas para evitar danos decorrentes do tratamento de dados pessoais.
- E)Não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos.
É a alternativa apontada como gabarito pela banca, embora a ideia descrita se relacione ao princípio da não discriminação previsto na LGPD.
Gabarito: E
A LGPD, no art. 6º, traz os princípios que devem orientar todo tratamento de dados pessoais. Pense neles como o "manual de boas maneiras" do controlador: não basta poder tratar os dados, é preciso fazer isso com finalidade clara, necessidade, transparência, segurança e respeito ao titular. Entre os princípios mais cobrados estão exatamente os citados nas alternativas A, B, C e D: finalidade, necessidade, livre acesso e prevenção. A lei exige que o tratamento fique restrito ao mínimo necessário, que o titular saiba para quê seus dados serão usados e que haja medidas para evitar danos. Isso cai muito em prova porque a banca adora a redação literal do art. 6º. A alternativa indicada como gabarito é a letra E. Em prova, a banca considerou essa assertiva como a exceção. Vale lembrar, porém, que a expressão apresentada corresponde à ideia de não discriminação, tema ligado ao tratamento de dados pessoais na LGPD. Então, aqui a cobrança foi bem literal e dependeu da leitura da banca sobre o enunciado. Em resumo: quando a LGPD fala em princípios, você deve pensar em finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação, responsabilização e prestação de contas. Se a questão pedir o que "não" se encaixa, vale conferir com lupa a redação exata, porque a banca costuma brincar de caça-palavras jurídico.