A respeito da discricionariedade administrativa, assinale a alternativa correta.
- A)Os atos administrativos discricionários, em regra, não estão sujeitos ao controle judicial.
Errada, porque atos discricionários também se submetem ao controle judicial de legalidade, ainda que o Judiciário não possa substituir a conveniência e oportunidade do administrador.
- B)A teoria dos motivos determinantes pode ser utilizada para o controle de atos discricionários e propugna que a validade do ato administrativo depende da correspondência entre os motivos nele expostos a existência concreta dos elementos que ensejaram a sua edição.
Certa, porque a teoria dos motivos determinantes permite controlar o ato discricionário pela correspondência entre os motivos declarados e os fatos realmente existentes.
- C)Em razão do princípio da supremacia da Constituição, admite-se que o controle judicial sobre os atos discricionários alcance os seus aspectos legais, como igualmente a validade do juízo de conveniência e oportunidade exercido pelo administrador.
Errada, porque o Judiciário pode controlar os aspectos legais do ato, mas não pode rever o juízo de conveniência e oportunidade em si.
- D)Em regra, a doutrina identifica como elementos discricionários do ato administrativo a competência, o motivo e o objeto. Dessa forma, os vícios nesses elementos dos atos administrativos são passíveis de convalidação.
Errada, porque competência é, em regra, elemento vinculado, e nem todo vício nesses elementos é convalidável; motivo e objeto, em geral, não admitem convalidação quando há vício substancial.
- E)A discricionariedade técnica, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não produz reflexo na forma como o Poder Judiciário exerce o controle externo sobre os atos emitidos por agências reguladoras independentes.
Errada, porque a discricionariedade técnica não afasta o controle judicial, que continua possível sobre legalidade, racionalidade e eventual abuso.
Gabarito: B
Discricionariedade administrativa existe quando a lei deixa ao administrador uma margem de escolha dentro de limites legais, normalmente quanto ao motivo e ao objeto do ato. Mas cuidado: isso não vira terra sem lei. O Judiciário pode controlar a legalidade do ato, inclusive se houve desvio de finalidade, falta de motivo, erro de fato ou abuso de poder, só não pode substituir a escolha administrativa legítima pela sua própria. Aqui entra a teoria dos motivos determinantes, que costuma cair muito em prova: se a Administração aponta certos motivos para praticar o ato, a validade dele fica presa a esses motivos. Se os fatos narrados não existirem ou não corresponderem à realidade, o ato cai, mesmo que fosse discricionário. Em outras palavras, a Administração contou uma história no processo e depois precisa sustentar essa história no mundo real. Por isso a alternativa B está correta. Ela resume bem a ideia de que a verificação da correspondência entre os motivos declarados e os fatos efetivos serve para controlar atos discricionários. Esse entendimento é clássico na doutrina e é compatível com a jurisprudência consolidada sobre o tema. Já o juiz não entra no mérito administrativo para dizer o que seria mais conveniente ou oportuno, salvo quando há ilegalidade disfarçada de discricionariedade. O controle judicial fica no limite entre legalidade e abuso, sem virar gestor público de toga.