Suponha que uma entidade da Administração Pública, com base nas normas gerais de parcerias entre a Administração Pública e organizações da sociedade civil, pretende estabelecer uma parceria com organização da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, que não envolverá transferência de recursos financeiros. Nesse caso, o instrumento por meio do qual será formalizada a parceria denomina-se
- A)acordo de cooperação.
Correta, porque o acordo de cooperacao e o instrumento previsto na Lei 13.019/2014 para parceria sem transferencia de recursos financeiros.
- B)convênio.
Errada, porque o convênio costuma envolver interesse recíproco, mas nao e o instrumento tipico da Lei 13.019/2014 para essa situacao descrita.
- C)termo de colaboração.
Errada, porque o termo de colaboracao pressupoe transferencia de recursos da Administracao para a OSC.
- D)termo de fomento.
Errada, porque o termo de fomento tambem envolve transferencia de recursos financeiros para a organizacao da sociedade civil.
- E)termo de parceria.
Errada, porque termo de parceria e figura associada a outro regime juridico, nao sendo o instrumento correto do Marco Regulatório das OSC para esse caso.
Gabarito: A
Aqui o ponto-chave é olhar se haverá ou nao transferencia de recursos financeiros. Pela Lei 13.019/2014, chamada Marco Regulatório das OSC, o instrumento muda conforme isso acontece. Quando a parceria entre a Administração e a organizacao da sociedade civil busca finalidades de interesse publico e reciproco, mas sem repasse de dinheiro, o nome correto e acordo de cooperacao. Esse detalhe cai muito em prova porque os nomes sao parecidos, mas cada um tem seu lugar. Termo de colaboracao e termo de fomento envolvem transferencia de recursos. Já o acordo de cooperacao e usado quando nao ha repasse financeiro, apenas a formalizacao da parceria para uma atuacao conjunta. Em resumo: se a questao avisou expressamente que nao havera transferencia de recursos financeiros, voce ja deve pensar em acordo de cooperacao. E isso esta alinhado com o art. 2º, VIII-A, da Lei 13.019/2014, que define esse instrumento justamente para parcerias sem transferencia de recursos.