A alteração ou a extinção do contrato de consórcio público dependerá de
- A)acordo entre todas as partes e aprovado por assembleia geral, que independerá de ratificação posterior.
Errada, porque a alteração ou extinção do consórcio público não se aperfeiçoa só com acordo entre as partes e aprovação em assembleia, sendo indispensável a ratificação por lei.
- B)instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
Certa, porque é exatamente a regra do art. 12 da Lei 11.107/2005: instrumento aprovado pela assembleia geral e ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
- C)manifestação expressa de cada parte, autorizada por meio de decreto dos respectivos chefes do Poder Executivo.
Errada, porque decreto do chefe do Executivo não substitui a exigência legal de ratificação por lei de cada ente consorciado.
- D)mero acordo assinado pelas partes, que valerá de imediato após a assinatura do último consorciado.
Errada, porque mero acordo assinado não produz, por si só, a alteração ou extinção do consórcio público; falta a formalização legal exigida.
- E)prévia autorização legislativa de cada ente consorciado, que deverá ser ratificado posteriormente em assembleia extraordinária específica.
Errada, porque a lei não fala em prévia autorização legislativa com ratificação posterior em assembleia extraordinária, e sim em ratificação por lei após aprovação pela assembleia.
Gabarito: B
Consórcio público é uma forma de cooperação entre entes federativos para prestar serviços ou realizar atividades em conjunto. Ele nasce de uma lógica simples: juntar forças para ganhar eficiência, mas sem bagunçar a autonomia de cada ente. Por isso, sua criação, alteração e extinção têm regras formais bem específicas na Lei 11.107/2005, a Lei dos Consórcios Públicos. Quando a questão fala em alterar ou extinguir o contrato de consórcio público, a regra legal é clara: isso depende de instrumento aprovado pela assembleia geral e depois ratificado por lei por todos os entes consorciados. Ou seja, não basta vontade política informal nem simples assinatura dos representantes. O tema exige segurança jurídica, porque mexe com obrigações entre pessoas políticas diferentes. É exatamente isso que torna a alternativa B correta. Ela reproduz a previsão do art. 12 da Lei 11.107/2005, que exige dois passos: aprovação pela assembleia geral e ratificação por lei de todos os entes participantes. Em matéria de consórcio público, o legislador não deixou o assunto na base do "vamos acertar depois". Aqui, a formalidade vem antes do efeito. Na prática de concurso, vale guardar este ponto: consórcio público tem disciplina própria e costuma ser cobrado em detalhes. Se a alternativa esquecer a lei de ratificação ou trocar assembleia por decreto, já acende a luz vermelha.