Com relação à responsabilidade civil do Estado no direito brasileiro, assinale a alternativa correta.
- A)A teoria da responsabilidade objetiva aplica-se tanto às pessoas jurídicas de direito público quanto às pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
Certa: o artigo 37, § 6º, da CF adota a responsabilidade objetiva para pessoas jurídicas de direito público e para pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
- B)O agente público só responde regressivamente ao Estado quando, na qualidade de agente público, causa danos a terceiros por conduta dolosa.
Errada: a ação regressiva do Estado contra o agente público depende de dolo ou culpa, não apenas de dolo.
- C)Em caso de culpa concorrente da vítima, exclui-se a responsabilidade civil do Estado.
Errada: a culpa concorrente da vítima não exclui a responsabilidade civil do Estado, apenas pode atenuar o valor da indenização.
- D)Não há responsabilidade civil do Estado por dano causado pelos serviços notariais e de registro.
Errada: a atividade notarial e de registro não gera imunidade de responsabilidade; há previsão de responsabilização pelos danos causados no exercício do serviço.
Gabarito: A
A responsabilidade civil do Estado, em regra, segue a teoria objetiva: se a conduta estatal causa dano e há nexo causal, nasce o dever de indenizar, sem que a vítima precise provar culpa do agente. Isso está no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que fala expressamente nas pessoas jurídicas de direito público e também nas de direito privado prestadoras de serviços públicos. É por isso que a alternativa A está correta. O texto constitucional abraça as duas categorias: tanto a Administração direta e indireta de direito público quanto as entidades privadas que prestam serviço público podem responder objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Já a parte regressiva funciona de outro jeito: o Estado responde perante a vítima de forma objetiva, mas, para cobrar do agente público depois, precisa provar dolo ou culpa. Ou seja, a ida é fácil para a vítima, a volta é mais exigente para a Administração. Nada de “só dolo”, porque a culpa também autoriza a ação regressiva. E cuidado com a culpa concorrente da vítima: ela não exclui a responsabilidade do Estado, apenas pode reduzir o valor da indenização na medida da participação da vítima no evento danoso. Em serviços notariais e de registro, também não existe essa blindagem total do Estado, porque a atividade é delegada e a responsabilização pode surgir conforme o regime constitucional e legal aplicável.