Discutiu-se, no contexto de elaboração da Lei nº 13.655/18 (LINDB) que visava alterar o Decreto-Lei nº 4.657/42, a necessidade de medidas legislativas para enfrentar o fenômeno chamado de “Administração Pública do Medo”, que se caracteriza
- A)pelo agir da Administração, que, voltada ao atingimento de interesses públicos secundários, em detrimento dos interesses públicos primários, provoca nos cidadãos o receio de aplicação de penalidades abusivas e da cobrança exacerbada de tributos.
Errada: fala em interesses públicos secundários, receio dos cidadãos e cobrança de tributos, mas isso não define a "Administração Pública do Medo".
- B)por uma situação em que a aplicação indiscriminada de punições aos servidores públicos, resultantes de uma interpretação forçada do Direito Administrativo Sancionador, impeça, pelo receio criado junto a tais agentes públicos, o pleno exercício das atividades discricionárias.
Errada: descreve punição indiscriminada de servidores, mas o fenômeno central é o medo do gestor de decidir, não a simples aplicação de sanções.
- C)pela situação em que o administrador passa a ter receio de agir e manejar com segurança as oportunidades de atuação, mesmo adotando cautelas e providências que busquem assegurar a melhor conduta diante do contexto enfrentado, por conta do incremento de possibilidades de que venha a ser responsabilizado ou condenado por órgãos e sistemas de controle.
Certa: retrata exatamente o administrador que, por medo de responsabilização excessiva pelos órgãos de controle, deixa de agir com segurança mesmo quando adota cautelas.
- D)pelo receio, tanto dos administrados como dos agentes públicos, de que os administradores, nomeados ou eleitos, venham a buscar a satisfação de interesses pessoais e econômicos privados, em detrimento da atuação que deles espera a Constituição e as leis, destinada à consecução do interesse público primário.
Errada: trata de medo de desvio para interesses privados, tema ligado à moralidade e à finalidade administrativa, e não ao fenômeno da paralisia decisória.
Gabarito: C
A expressão "Administração Pública do Medo" descreve um cenário em que o agente público deixa de decidir com firmeza porque teme ser punido depois, mesmo quando age com cautela e dentro da legalidade. Em vez de administrar com responsabilidade, ele passa a administrar "na defensiva", como quem anda pisando em ovos. Esse fenômeno foi um dos motivos que impulsionaram as alterações da LINDB pela Lei 13.655/18, justamente para exigir mais segurança jurídica e mais cuidado na análise de decisões públicas. A ideia é evitar responsabilizações automáticas e exigir que órgãos de controle considerem o contexto concreto, as dificuldades reais do gestor e as consequências da decisão. Por isso, a alternativa correta é a C: ela descreve exatamente o medo do administrador de agir e usar suas competências discricionárias por receio de sofrer responsabilização ou condenação pelos órgãos de controle. Isso dialoga com a lógica da LINDB, especialmente com dispositivos como o art. 20, que exige consideração das consequências práticas da decisão, e com a preocupação geral de reduzir o chamado "apagão das canetas". As demais alternativas fogem do conceito. A banca quer que você enxergue que não se trata de medo do cidadão, nem de punição genérica ao servidor, mas do bloqueio decisório do próprio agente público diante do excesso de controle e da insegurança jurídica.