Parlamentar pretende ingressar com ação indenizatória para condenar servidor público municipal, alegando que seu ato discricionário, negativo a determinado pleito administrativo, havia ocorrido por perseguição político-partidária. Considerando a situação apresentada, o parlamentar
- A)deve ingressar com ação indenizatória contra o servidor público, de modo que o município não tem relação no feito.
Errada, porque a ação indenizatória não deve ser proposta apenas contra o servidor, já que o município responde objetivamente pelos atos praticados por seus agentes nessa qualidade.
- B)pode ingressar com ação indenizatória em face do município, que é responsável objetivamente pela conduta de seus agentes, comprovando-se a conduta, o dano e o nexo causal.
Certa, pois o município responde objetivamente pela conduta de seus agentes, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal.
- C)não possui fundamentos para ingressar com ação indenizatória para questões político-partidárias, em face do servidor público.
Errada, porque a alegação de perseguição político-partidária não afasta, por si só, a possibilidade de indenização nem impede a responsabilização do ente público.
- D)não possui fundamentos para ingressar com ação indenizatória fundada na responsabilidade objetiva, mas somente ação de nulidade para questionar o ato discricionário.
Errada, porque a via indenizatória com responsabilidade objetiva é cabível; ação de nulidade pode até existir para discutir o ato, mas não substitui a pretensão reparatória.
- E)somente pode ingressar com ação indenizatória em face do município, porém deve demonstrar a conduta, dano, nexo causal e culpa/dolo do agente, cuja eventual ação de regresso deve ser proposta, neste caso, pelo Presidente da Casa Legislativa a que pertence o parlamentar.
Errada, porque a responsabilidade perante a vítima é objetiva, sem necessidade de provar culpa ou dolo, e a ação regressiva, se cabível, é do ente público, não do presidente da Casa Legislativa.
Gabarito: B
Nesta questão, o ponto central é a responsabilidade civil do Estado pelos atos de seus agentes. Pela Constituição, art. 37, parágrafo 6º, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Isso significa que a vítima, em regra, não precisa provar culpa do agente público: basta demonstrar a conduta, o dano e o nexo causal. Aqui, o parlamentar narra que sofreu prejuízo por ato discricionário praticado por servidor municipal, supostamente movido por perseguição político-partidária. Se a conduta do agente foi praticada no exercício da função, a ação indenizatória deve ser proposta contra o município, e não diretamente contra o servidor, porque é o ente público que responde perante a vítima. Depois, se ficar comprovado dolo ou culpa do servidor, o município pode ajuizar ação regressiva contra ele. Esse é o famoso jogo de empurra que a lei resolve com elegância: primeiro o Estado indeniza a vítima, depois acerta as contas internamente com o agente, se for o caso. Por isso, o gabarito é a letra B. Ela descreve corretamente a responsabilidade objetiva do município, com prova da conduta, do dano e do nexo causal, exatamente como exige o regime constitucional da responsabilidade civil estatal.