Em um município brasileiro, a remuneração ou subsídio de servidores públicos municipais, incluindo-se vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal
- A)dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Errada: o subsídio dos Ministros do STF é o teto geral federal, não o limite específico para Municípios.
- B)dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.
Errada: o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça serve como teto nos Estados e no Distrito Federal, não nos Municípios.
- C)do Governador do Estado.
Errada: o subsídio do Governador do Estado não é o limite constitucional para a remuneração de servidores municipais.
- D)do Prefeito.
Certa: no Município, a remuneração ou subsídio dos servidores não pode exceder o subsídio mensal do Prefeito, conforme o art. 37, XI, da CF/88.
- E)dos Secretários Municipais.
Errada: Secretários Municipais não são parâmetro constitucional de teto remuneratório para os demais servidores do Município.
Gabarito: D
A Constituição fixa um teto remuneratório no art. 37, XI, para evitar que a folha pública vire uma “corrida sem freio”. A regra geral usa o subsídio dos Ministros do STF como referência nacional, mas há adaptações para Estados, Distrito Federal e Municípios. No caso dos Municípios, a própria Constituição diz que o limite é o subsídio do Prefeito. É por isso que, quando a questão fala de servidores públicos municipais, a resposta correta é essa: a remuneração ou subsídio, com vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não pode ultrapassar o subsídio mensal do Prefeito. Perceba que a banca gosta de misturar os tetos. Desembargadores valem como teto nos Estados e no Distrito Federal, enquanto o Prefeito é o teto no âmbito municipal. Não é uma escolha “por simetria”, é literalmente o que está escrito no art. 37, XI, da CF/88. Então, o gabarito D está correto porque a própria Constituição estabelece o subsídio do Prefeito como limite remuneratório para servidores municipais.