Nos termos da Lei nº 8.429/92, a ação por improbidade administrativa
- A)é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal.
Certa: a ação de improbidade tem natureza repressiva e sancionatória, voltada à aplicação de sanções pessoais ao responsável pelo ato ímprobo.
- B)prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
Errada: o prazo prescricional da LIA foi alterado e não é de 5 anos nos termos descritos na alternativa.
- C)cujo pedido for julgado improcedente não enseja a cobrança de custas e despesas processuais nem condenação em honorários sucumbenciais.
Errada: a improcedência do pedido não gera, por si só, essa regra automática de isenção de custas e honorários como a assertiva afirma.
- D)enseja sanções de suspensão de direitos políticos e de proibição de contratar ou de receber incentivos fiscais ou creditícios do poder público pelo prazo máximo de 8 (oito) anos.
Errada: as sanções de suspensão de direitos políticos e de proibição de contratar/receber benefícios não têm esse teto máximo de 8 anos na Lei 8.429/92.
- E)cuja sentença for desfavorável a ente público ensejará a remessa necessária à segunda instância.
Errada: não há essa regra geral e automática de remessa necessária em sentença desfavorável a ente público na forma como a alternativa apresenta.
Gabarito: A
A ação de improbidade administrativa tem natureza repressiva e sancionatória. Em vez de servir para “organizar” a Administração, ela existe para punir condutas ímprobas e proteger o patrimônio público, a moralidade administrativa e outros bens jurídicos tutelados pela Lei 8.429/92. Em linguagem simples: o foco não é corrigir um simples erro de gestão, mas responsabilizar quem agiu com desonestidade ou grave ilicitude. Por isso, a alternativa A está correta: a própria lei trata a ação de improbidade como uma ação de caráter sancionatório, com aplicação de sanções pessoais ao agente ímprobo. Essas sanções podem atingir o patrimônio, a função pública e até direitos políticos, conforme a gravidade e a modalidade do ato previsto no art. 12 da LIA. A banca costuma explorar confusões clássicas: prazo prescricional, efeitos processuais da improcedência e extensão das sanções. Aqui, a resposta certa é a que descreve a essência da ação, não um detalhe lateral. Em improbidade, o grande ponto é responsabilização pessoal por ato ilícito grave, e não uma mera irregularidade administrativa. Vale lembrar que a Lei 8.429/92 foi bastante alterada pela Lei 14.230/2021, mas a ideia central permaneceu: a ação de improbidade continua sendo instrumento de repressão a condutas ímprobas, com forte conteúdo sancionatório.