Segundo a Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar sobre as garantias contratuais nos contratos administrativos que
- A)cabe à Administração optar por uma das modalidades previstas na lei a ser exigida do contratado.
Errada, porque a escolha da modalidade de garantia não é livre para a Administração; quem escolhe a forma é o contratado, entre as modalidades legais admitidas.
- B)serão exigidas apenas nos contratos de obras de engenharia de grande vulto, limitada a 10% (dez por cento) do valor do contrato.
Errada, porque garantias não se limitam a obras de engenharia de grande vulto nem têm esse teto fixo de 10% como regra geral.
- C)nos casos de contratos que impliquem a entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, o valor desses bens não poderá ser acrescido ao valor da garantia.
Errada, porque o valor dos bens entregues pela Administração e mantidos sob depósito pelo contratado pode integrar a base de cálculo da garantia, conforme a lei.
- D)deverão ser prestadas na forma de caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ser emitidos sob a forma escritural, não sendo aceita a modalidade da fiança bancária.
Errada, porque a lei admite fiança bancária e também outras modalidades, não se restringindo a caução em dinheiro ou títulos da dívida pública.
- E)a critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos.
Certa, porque a Lei 14.133/2021 autoriza a exigência de garantia, a critério da autoridade competente e com previsão no edital, nas contratações de obras, serviços e fornecimentos.
Gabarito: E
As garantias contratuais na Lei 14.133/2021 funcionam como um mecanismo de proteção da Administração, para reduzir o risco de inadimplemento do contratado. A regra não é exigir garantia em todo contrato, e sim deixar isso condicionado à avaliação da autoridade competente, com previsão no edital, conforme o art. 96 da lei. Ou seja: a garantia pode existir em obras, serviços e fornecimentos, mas não é automática nem obrigatória em todos os casos. A grande ideia aqui é que a Administração escolhe exigir ou não a garantia, mas precisa fazer isso dentro dos limites legais e com previsão expressa no instrumento convocatório. Depois de fixada a exigência, o contratado pode escolher entre as modalidades admitidas pela lei, como caução, seguro-garantia e fiança bancária, observadas as regras do próprio art. 96. Por isso, a alternativa E está correta: ela traduz exatamente o modelo legal de facultatividade da exigência, condicionado à decisão da autoridade competente e à previsão no edital. É o tipo de detalhe que a banca adora cobrar trocando uma palavra decisiva: “poderá ser exigida” em vez de “deverá ser exigida”. Em resumo: garantia contratual não é castigo automático, nem enfeite burocrático. É uma faculdade da Administração, usada quando houver justificativa e previsão editalícia, sempre dentro dos parâmetros da Lei 14.133/2021.