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Direito Administrativo · VUNESP · 2023

Questão comentada de Direito Administrativo

A extinção de ato administrativo válido por motivo de interesse público superveniente que o torna inconveniente ou inoportuno denomina-se

Gabarito: C

A questao trata da extincao do ato administrativo valido por razoes de conveniencia e oportunidade, ou seja, por motivo de interesse publico superveniente. Isso se chama revogacao. Aqui, o ato nao nasce com defeito; ele era valido, mas a Administracao percebe que, depois, ele deixou de ser util ou adequado ao interesse publico. Por isso, a retirada produz efeitos ex nunc, isto e, daqui para frente, preservando o que ja foi praticado validamente. Esse ponto e classico em Direito Administrativo: revogacao mexe com o merito administrativo, entao so pode ser feita pela propria Administracao, no exercicio da autotutela. O Poder Judiciario nao revoga ato administrativo, porque juiz nao substitui a avaliacao de conveniencia e oportunidade do administrador. Quem costuma lembrar disso e a Sumula 473 do STF, que separa bem anulacao e revogacao. A anulacao, por outro lado, acontece quando o ato tem vicio de legalidade. A ideia e diferente: se ha ilegalidade, o ato e desfeito, em regra com efeitos ex tunc, porque o problema existia desde o nascimento do ato. Ja na revogacao, nao ha ilegalidade, apenas mudanca na escolha administrativa. Por isso, o gabarito e a letra C: ela acerta ao dizer que a extincao por motivo de interesse publico superveniente e revogacao, com efeitos ex nunc, feita de oficio pela Administracao e incidente sobre atos discricionarios. Ato vinculado, em regra, nao e revogavel, justamente porque nele nao ha margem de escolha.

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