A extinção de ato administrativo válido por motivo de interesse público superveniente que o torna inconveniente ou inoportuno denomina-se
- A)invalidação, gera efeitos ex nunc e está sujeita ao controle tanto da Administração Pública quanto do Poder Judiciário, por envolver matéria de mérito.
Errada, porque descreve anulacao, nao revogacao, e ainda erra os efeitos e o controle, que nao envolvem materia de merito pelo Judiciario.
- B)revogação, gera efeitos ex tunc e atinge atos administrativos vinculados, em razão do princípio da autotutela.
Errada, porque revogacao nao gera efeitos ex tunc e nao atinge atos vinculados; ela recai sobre atos discricionarios.
- C)revogação, gera efeitos ex nunc e é declarada de ofício pela Administração Pública e atinge atos administrativos discricionários.
Certa, porque a extincao por conveniencia e oportunidade e revogacao, com efeitos ex nunc, feita pela Administracao e aplicada a atos discricionarios.
- D)invalidação, gera efeitos ex nunc e está sujeita ao controle exclusivo da Administração Pública, em razão do princípio da autotutela.
Errada, porque invalidação nao gera efeitos ex nunc e nao e de controle exclusivo da Administracao, pois o Judiciario tambem pode controlar a legalidade.
- E)invalidação, gera efeitos ex tunc e está sujeita ao controle exclusivo do Poder Judiciário, por envolver matéria de mérito.
Errada, porque invalidação tem efeitos ex tunc e nao envolve controle exclusivo do Judiciario por materia de merito; merito e tema de revogacao, nao de anulacao.
Gabarito: C
A questao trata da extincao do ato administrativo valido por razoes de conveniencia e oportunidade, ou seja, por motivo de interesse publico superveniente. Isso se chama revogacao. Aqui, o ato nao nasce com defeito; ele era valido, mas a Administracao percebe que, depois, ele deixou de ser util ou adequado ao interesse publico. Por isso, a retirada produz efeitos ex nunc, isto e, daqui para frente, preservando o que ja foi praticado validamente. Esse ponto e classico em Direito Administrativo: revogacao mexe com o merito administrativo, entao so pode ser feita pela propria Administracao, no exercicio da autotutela. O Poder Judiciario nao revoga ato administrativo, porque juiz nao substitui a avaliacao de conveniencia e oportunidade do administrador. Quem costuma lembrar disso e a Sumula 473 do STF, que separa bem anulacao e revogacao. A anulacao, por outro lado, acontece quando o ato tem vicio de legalidade. A ideia e diferente: se ha ilegalidade, o ato e desfeito, em regra com efeitos ex tunc, porque o problema existia desde o nascimento do ato. Ja na revogacao, nao ha ilegalidade, apenas mudanca na escolha administrativa. Por isso, o gabarito e a letra C: ela acerta ao dizer que a extincao por motivo de interesse publico superveniente e revogacao, com efeitos ex nunc, feita de oficio pela Administracao e incidente sobre atos discricionarios. Ato vinculado, em regra, nao e revogavel, justamente porque nele nao ha margem de escolha.