Maria, servidora pública, comprovou o preenchimento de todos os requisitos para obter a progressão funcional prevista em lei. No entanto, seu pedido foi negado, tendo como fundamento a superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal do ente público. Com base na situação hipotética e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que
- A)a progressão funcional não pode ser concedida, pois se trata de forma de provimento derivado de cargo que ofende o princípio do concurso público.
Errada, porque progressão funcional prevista em lei não ofende o concurso público, já que não é provimento em cargo novo, mas evolução na própria carreira.
- B)o ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é completo e, por isso, depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão.
Errada, porque a progressão não é ato complexo nem depende de homologação de outro órgão para existir, se a lei e os requisitos já foram atendidos.
- C)como a progressão funcional é direito subjetivo do servidor público, uma vez atendidos todos os requisitos legais, é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Certa, pois a progressão funcional, quando preenchidos os requisitos legais, gera direito subjetivo ao servidor e não pode ser negada só por alegada superação dos limites da LRF.
- D)a Lei de Responsabilidade Fiscal veda aos órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalvado apenas os direitos derivados de sentença judicial.
Errada, porque a LRF não veda apenas direitos derivados de sentença judicial; o texto legal traz outras ressalvas e, além disso, a afirmação está formulada de modo incompleto e impreciso.
- E)o ato que concede a progressão funcional é discricionário e complexo, dependendo da chancela da Secretaria de Administração.
Errada, porque a progressão funcional não é ato discricionário nem depende da chancela da Secretaria de Administração quando a lei já assegurou o direito.
Gabarito: C
A ideia central aqui é simples: se a lei prevê progressão funcional e a servidora comprovou todos os requisitos, o direito nasce para ela. Nesse cenário, a Administração não pode fingir que não viu a lei só porque o orçamento apertou. Em matéria de carreira, a progressão, quando preenchidos os requisitos legais, deixa de ser promessa bonita e vira direito subjetivo do servidor. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que o ente público não pode negar a progressão funcional com base apenas em limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando a evolução funcional já está prevista em lei e os requisitos foram atendidos. Em outras palavras: a LRF não serve como desculpa genérica para descumprir direito legalmente assegurado. Isso não significa que a LRF seja irrelevante. Ela impõe freios reais ao gasto com pessoal, mas esses limites não autorizam a Administração a bloquear, por conta própria, um direito já incorporado pelo servidor nos termos da lei de carreira. Se a lei manda conceder e você cumpriu tudo, o orçamento não vira um "apagador de direitos". Por isso, o gabarito é a letra C: estando preenchidos os requisitos legais, é ilegal negar a progressão funcional apenas porque houve superação dos limites orçamentários previstos na LRF.