Um município publicou edital de licitação para concessão, na modalidade administrativa, da construção de uma arena multiuso, em terreno de sua propriedade, consignando no edital da parceria público-privada que a gestão do futuro equipamento seria de responsabilidade da Associação Municipal de Turismo Local, entidade de direito privado, sem fins lucrativos, qualificada como organização social. Essa hipotética licitação é
- A)juridicamente inviável, pois a legislação veda a celebração de contrato de parceria público-privada que tenha como objeto único a execução de obra pública.
Certa: a Lei 11.079/2004 veda PPP cujo objeto seja unicamente a execução de obra pública.
- B)inconstitucional, pois uma arena multiuso é serviço público de competência estadual que não pode ser custeada com recursos públicos municipais.
Errada: arena multiuso não é serviço público estadual por definição, e a tese não impede financiamento municipal.
- C)juridicamente viável, pois a legislação autoriza a celebração de contrato de parceria público privada na modalidade de concessão administrativa em que há cobrança de tarifa do usuário.
Errada: na concessão administrativa não há cobrança de tarifa do usuário como elemento típico da remuneração.
- D)ilegal, pois o terreno público municipal deveria ser destinado à prestação de utilidades de interesse local, como serviços de saúde e educação.
Errada: o uso de terreno municipal não fica limitado, por si só, a saúde e educação, e a afirmação não tem base legal.
- E)juridicamente viável, pois a concessão de obra pública é admitida pela legislação nacional, na modalidade administrativa, nos casos em que houver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
Errada: concessão de obra pública não ocorre na modalidade administrativa, e a remuneração por contraprestação pública não salva essa redação.
Gabarito: A
A questão mistura PPP com concessão de obra pública para ver se você tropeça no nome bonito do contrato. Pela Lei 11.079/2004, a parceria público-privada pode ser patrocinada ou administrativa, mas não pode ter como objeto único a execução de obra pública, nem o simples fornecimento de mão de obra, equipamentos ou instalação de bens. Isso está no art. 2º, §4º, I. Então, se o edital fala em construir a arena e nada mais, a modelagem já nasce com problema jurídico. Na concessão administrativa, o particular presta o serviço à própria Administração, direta ou indiretamente, e a remuneração vem majoritariamente do Poder Público, não de tarifa cobrada do usuário. Ou seja: não é o tipo de contrato que serve para “só construir e entregar a obra”. A lógica da PPP é envolver execução e disponibilidade de serviço/estrutura com contraprestação pública, e não transformar a PPP em atalho para obra pura. No caso narrado, o município tentou enquadrar a construção da arena como PPP administrativa, com posterior gestão por organização social. Só que a licitação fala em construção da obra como objeto único, o que é vedado pela lei. A gestão por organização social também não conserta esse defeito inicial do objeto contratual. Resultado: o gabarito A está correto. Resumo de prova: PPP não é sinônimo de obra pública com nome chique. Se o contrato é só para construir, sem mais conteúdo contratual relevante, a vedação legal aparece na hora.