De acordo com a Constituição Federal, a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário são sanções aplicáveis em decorrência de
- A)crimes contra a administração pública.
Errada, porque crimes contra a administração pública geram responsabilização penal, mas essas sanções do enunciado são típicas de improbidade administrativa.
- B)improbidade administrativa.
Certa, pois o art. 37, § 4º, da Constituição Federal prevê exatamente essas sanções para atos de improbidade administrativa.
- C)crimes cometidos por servidores públicos.
Errada, porque nem todo crime cometido por servidor público produz essas sanções constitucionais, que são próprias do regime de improbidade.
- D)infrações administrativas.
Errada, porque infrações administrativas podem gerar punições disciplinares, mas não correspondem a esse conjunto de sanções constitucionais.
- E)crimes de responsabilidade.
Errada, porque crimes de responsabilidade têm regime próprio e não são a hipótese constitucional indicada pelo enunciado.
Gabarito: B
A Constituição Federal trata essas sanções no art. 37, § 4º, quando fala dos atos de improbidade administrativa. É ali que aparecem, de forma expressa, a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, entre outras consequências. Ou seja, não estamos falando de qualquer infração ou de crime comum, mas de um regime próprio de responsabilização por condutas ímprobas no trato da coisa pública. A ideia central é proteger a moralidade administrativa e o patrimônio público. Se o agente público ou até terceiro envolvido pratica ato de improbidade, a resposta jurídica pode ser bem pesada, porque o dano atinge não só a administração, mas toda a coletividade. Por isso a Constituição já antecipa essas sanções e a Lei de Improbidade Administrativa detalha quando elas se aplicam. O gabarito é a letra B porque exatamente essas medidas são sanções decorrentes de improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º, da CF. A banca gosta de testar se voce confunde improbidade com crime, mas a Constituição separa bem as coisas: improbidade não é, por si, crime comum, embora possa haver também responsabilização penal em paralelo, se o fato se enquadrar em tipo penal. Em resumo: se a questão citar suspensão de direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário, pense imediatamente em improbidade administrativa. É aquela resposta de prova que parece “genérica”, mas na verdade tem endereço certo na Constituição.