A Lei nº 14.230/21 deu nova redação ao artigo 11 da Lei nº 8.429/92, assim como revogou alguns dos incisos anteriores e incluiu novos textos, de forma que a regra atual agora estabelece: “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: I – (revogado); II – (revogado); III – revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; IV – negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; V – frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; VII – revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. VIII – descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. IX – (revogado); X – (revogado); XI – nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; XII – praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1o do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto no 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. § 3º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas. § 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. § 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.” Essas modificações, realizadas no contexto que inspirou as alterações da LIA,
- A)impuseram significativa restrição à interpretação da caracterização de violação a princípios por parte do administrador e dos agentes públicos, de forma a tornar praticamente inócua a regra legal, esvaziando, dessa forma, a eficácia e a função preventiva que existia no regramento anterior.
Errada, porque exagera ao dizer que a reforma tornou a regra praticamente inócua, quando na verdade ela apenas passou a exigir dolo e tipicidade mais objetiva.
- B)acrescentaram novas condutas e descreveram de forma mais detalhada as violações a deveres relativos aos princípios da honestidade, imparcialidade e legalidade, ampliando e tornando mais rigoroso para os administradores o risco de punição por improbidade administrativa fundada em ofensa aos princípios norteadores da Administração Pública.
Errada, pois a lei não ampliou o risco de punição; ao contrário, ela especificou as condutas e restringiu a responsabilização por ofensa a princípios.
- C)não implicaram em alteração relevante, pois o texto anterior, que afirmava constituir ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente as hipóteses descritas nos seus incisos, já era taxativo quanto à impossibilidade de condenação na modalidade culposa.
Errada, porque houve sim alteração relevante na Lei 14.230/21, e a nova redação não se limita a repetir a lógica anterior, já que reforça dolo e tipificação fechada.
- D)impuseram restrição de forma a deixar de caracterizar como improbidade a violação a princípio da atividade administrativa considerado de modo genérico, para configurar improbidade a conduta dolosa que viole os deveres relativos aos princípios da honestidade, imparcialidade e legalidade, tipificados nos incisos previstos em lei.
Certa, pois a reforma limitou a improbidade por violação a princípios às condutas dolosas tipificadas em lei, afastando a punição por mera infração genérica.
Gabarito: D
A Lei 14.230/21 mudou bastante o art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa. Antes, a redação era mais aberta, com uma lógica de proteção ampla aos princípios da Administração Pública. Depois da reforma, o legislador fechou o cerco: agora, para haver improbidade por violação a princípios, exige-se conduta dolosa, com fim de obter proveito ou benefício indevido, e enquadramento mais objetivo nas hipóteses legais. Em outras palavras, saiu de cena a ideia de punição por descuido genérico e entrou uma moldura bem mais específica. Isso aparece no novo texto do art. 11, especialmente nos §§ 1º a 5º: a lei passou a exigir dolo, finalidade ilícita e demonstração objetiva da ilegalidade, além de lesividade relevante ao bem jurídico. Então, a simples violação abstrata a um princípio, sem esse recorte legal, não basta mais. A reforma também retirou várias cláusulas genéricas e deixou o tipo bem mais delimitado, o que afasta interpretações excessivamente amplas. Por isso o gabarito é a letra D. Ela descreve exatamente esse movimento da reforma: houve restrição da antiga amplitude do tipo, que deixou de punir qualquer violação genérica a princípio, para alcançar apenas a conduta dolosa que viole os deveres ligados à honestidade, imparcialidade e legalidade, nos moldes tipificados em lei. É a leitura compatível com a nova sistemática da LIA e com a ideia de tipicidade mais fechada trazida pela Lei 14.230/21. Resumo de prova: antes, a banca podia brincar de “moralidade administrativa em sentido amplo”; agora, sem dolo e sem enquadramento legal claro, a improbidade por violação a princípios não se sustenta tão facilmente. O STF, ao tratar da reforma da LIA, também reforçou a centralidade do dolo na responsabilização por improbidade, o que combina com a nova redação do art. 11.