Segundo o disposto na Lei nº 14.133/2021, quando em uma contratação a ser feita pela Administração Pública constatar-se a impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração, esta deverá
- A)dispensar a licitação.
Errada, porque a simples dificuldade de especificar o objeto não autoriza dispensa de licitação.
- B)fazer a contratação direta por inexigibilidade de licitação.
Errada, pois inexigibilidade exige inviabilidade de competição, o que não é o caso apenas por falta de precisão técnica.
- C)usar o diálogo competitivo.
Certa, porque a Lei 14.133/2021 prevê o diálogo competitivo justamente quando a Administração não consegue definir com precisão suficiente as especificações técnicas.
- D)refazer o edital da licitação e republicá-lo com novas especificações.
Errada, porque a solução não é refazer edital, e sim adotar a modalidade adequada desde o início.
- E)fazer a contratação pelos critérios de menor preço ou maior desconto.
Errada, pois menor preço ou maior desconto são critérios de julgamento, não resposta para a dificuldade de definir o objeto.
Gabarito: C
A Lei nº 14.133/2021 criou o diálogo competitivo para situações em que a Administração não consegue definir, com precisão suficiente, a solução técnica ou jurídica mais adequada para atender sua necessidade. Em vez de começar a licitação com um edital superfechado e depois sofrer com ajustes improvisados, a Administração abre uma fase de diálogos com licitantes previamente selecionados para construir a melhor solução possível. Esse procedimento é ideal para contratações complexas, inovadoras ou em que o problema da Administração é conhecido, mas o caminho técnico para resolvê-lo ainda não está claro. É justamente o que o enunciado descreve: impossibilidade de definir com precisão suficiente as especificações técnicas. Nessa hipótese, a lei manda usar o diálogo competitivo, e não dispensar ou declarar inexigibilidade automaticamente. O fundamento está no art. 6º, XLII, e no art. 32 da Lei 14.133/2021, que trata do diálogo competitivo como modalidade de licitação voltada à contratação de obras, serviços e compras em que a Administração necessita desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender suas necessidades. Primeiro dialoga, depois aperfeiçoa a solução e só então recebe as propostas finais. Então, o gabarito é a letra C porque a própria lei reserva essa modalidade para cenários em que a definição técnica inicial é insuficiente. Em prova, pense assim: se a Administração ainda não sabe desenhar bem a solução, ela não pula para contratação direta; ela conversa com o mercado dentro do rito legal.