A respeito da prescrição da ação para aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/92, assinale a alternativa correta.
- A)Caso o agente público responsável pela prática do ato de improbidade seja portador de mandato eletivo, a ação de improbidade administrativa poderá ser proposta em até oito anos após o término do exercício do mandato.
Errada, porque a Lei 8.429/92 não prevê prazo de 8 anos após o término do mandato eletivo, mas sim regra geral de 8 anos contados do fato, com disciplina própria para permanentes e continuados.
- B)A ação para aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato.
Errada, porque o prazo não é de 5 anos e nem começa, em regra, da ocorrência do fato sob a redação antiga; após a reforma, o prazo passou a ser de 8 anos.
- C)Interrompe-se a prescrição pela publicação de sentença condenatória ou absolutória.
Errada, porque a prescrição não se interrompe pela publicação de sentença condenatória ou absolutória, mas por causas legais específicas previstas no art. 23 da Lei de Improbidade.
- D)Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto em lei.
Certa, porque o art. 23, §5º, da Lei 8.429/92 determina que, interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr pela metade do prazo previsto em lei.
- E)A suspensão da prescrição produz efeitos individualmente para cada um dos que concorreram para a prática do ato de improbidade administrativa, ainda que não sejam parte do mesmo processo judicial.
Errada, porque a suspensão/interrupção da prescrição não segue essa lógica de efeito individual por simples separação de processos como afirmado na alternativa, que não corresponde à regra legal da improbidade.
Gabarito: D
A prescrição na Lei de Improbidade Administrativa mudou com a reforma da Lei 14.230/2021. Hoje, em regra, a ação para aplicação das sanções prescreve em 8 anos, contados da ocorrência do fato ou, nos casos de infração permanente ou continuada, do dia em que cessou a permanência. Isso está no art. 23 da Lei 8.429/92. A banca gosta de trocar os prazos, o termo inicial e, principalmente, o efeito da interrupção. E aqui mora o pulo do gato: interrompida a prescrição, o prazo volta a correr pela metade do prazo previsto em lei, conforme o art. 23, §5º. Não é um reinício integral do prazo original, nem contagem “de novo” como se nada tivesse acontecido. Por isso, o gabarito é a letra D. Ela reproduz justamente a regra legal atual: a interrupção faz o prazo recomeçar, mas pela metade do prazo previsto no caput. Em termos simples, a lei apertou o cronômetro, mas não zerou tudo como se fosse botão de reset total. Se você lembrar só de uma coisa para a prova, guarde esta: a prescrição na improbidade é de 8 anos, com regras próprias de interrupção e termo inicial, e a interrupção não devolve o prazo completo, mas sim metade dele.