Suponha que a Câmara Municipal tenha celebrado contrato administrativo de prestação de serviços e fornecimentos contínuos pelo prazo de 2 (dois) anos, mas a Administração deseja que o contratado permaneça prestando o mesmo serviço por mais tempo. Nessa situação hipotética, considerando atendidas as demais exigências legais, a Lei nº 14.133/2021 estabelece que o contrato poderá ser prorrogado
- A)por tempo indeterminado, desde que o contrato seja ratificado anualmente pelas partes, e as condições e os preços permaneçam vantajosos para a Administração.
Errada, porque a Lei 14.133/2021 não admite contrato por tempo indeterminado nessa hipótese, nem basta ratificação anual pelas partes.
- B)de comum acordo entre as partes, por mais uma única vez pelo mesmo período contratado.
Errada, porque a prorrogação não é limitada a uma única vez, já que a lei admite prorrogações sucessivas dentro do prazo máximo legal.
- C)por igual período, limitado a duas prorrogações, desde que as condições e os preços permaneçam vantajosos para a Administração.
Errada, porque a regra não é de apenas duas prorrogações de igual período, mas de prorrogação sucessiva conforme a necessidade e a vantajosidade, respeitado o limite legal.
- D)sucessivamente pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, desde que as condições e os preços permaneçam vantajosos para a Administração.
Certa, porque os contratos de serviços e fornecimentos contínuos podem ser prorrogados sucessivamente até o limite máximo de 10 anos, se mantidas as condições legais e a vantagem para a Administração.
- E)sucessivamente pelo prazo máximo de 20 (vinte) anos, nas mesmas condições do contrato original, desde que a situação fática e jurídica não tenha sofrido alterações.
Errada, porque a Lei 14.133/2021 não prevê prazo máximo de 20 anos para esse tipo de contrato, nem basta repetir as condições originais sem observar o limite legal.
Gabarito: D
Nos contratos de serviços e fornecimentos contínuos, a Lei nº 14.133/2021 admite uma lógica mais longa de duração, porque esse tipo de ajuste costuma exigir estabilidade para funcionar bem. O ponto principal está no art. 106: a vigência inicial pode ser de até 5 anos, e o contrato pode ser prorrogado sucessivamente, desde que isso seja vantajoso para a Administração e que continuem presentes as condições previstas na lei. Em outras palavras, não é um contrato para viver eternamente, nem para depender de "renovação por simpatia". A lei fixa um teto: somando a vigência inicial e as prorrogações, o prazo máximo pode chegar a 10 anos. Por isso, a Administração pode manter o mesmo contratado por mais tempo, mas dentro desse limite legal. É exatamente por isso que o gabarito é a letra D: ela traduz a regra dos serviços contínuos na Lei 14.133/2021, com prorrogação sucessiva e limite máximo de 10 anos. A exigência de manutenção da vantagem para a Administração também aparece no texto legal e é o filtro clássico para a prorrogação. Em prova, o erro costuma estar em confundir esse regime com prorrogação ilimitada, única, ou com prazos de 20 anos. Aqui, a palavra-chave é "sucessivamente", mas sempre com teto legal.