A descentralização administrativa, por meio da criação de entidade da administração indireta, é um exemplo do princípio da
- A)responsividade.
Incorreta, porque responsividade e uma ideia ligada a prestacao de contas e resposta ao cidadao, nao ao fundamento da criacao de entidade descentralizada.
- B)subsidiariedade.
Incorreta, porque subsidiariedade e um criterio de atuacao que prefere deixar a atividade para o nivel mais proximo ou adequado, mas nao e o principio classico cobrado para a criacao da entidade indireta.
- C)responsabilidade civil do Estado.
Incorreta, porque responsabilidade civil do Estado trata da reparacao por danos causados pela administracao, sem relaçao com a organizacao por descentralizacao.
- D)especialidade.
Correta, porque a criacao de entidade da administracao indireta expressa a ideia de especializacao funcional, com atribuicoes definidas para atender um fim especifico.
- E)indisponibilidade do interesse público.
Incorreta, porque indisponibilidade do interesse publico e principio geral que limita a atuacao administrativa, mas nao explica a descentralizacao por criacao de entidade.
Gabarito: D
Na organizacao administrativa, a administracao pode atuar de dois jeitos principais: por concentracao, quando o poder fica mais centralizado nos orgaos da propria pessoa juridica, e por descentralizacao, quando o Estado cria ou transfere competencias para outra pessoa ou entidade. Quando surge uma entidade da administracao indireta, como autarquia, fundacao publica, empresa publica ou sociedade de economia mista, isso nao acontece por acaso: a ideia e separar uma parcela da atuacao estatal para um fim especifico. E ai entra o principio da especialidade. A entidade descentralizada nasce para cuidar de uma materia determinada, com finalidade propria e competencias mais delimitadas. Ou seja, ela nao foi criada para fazer tudo, mas para fazer bem um recorte da atividade administrativa. A doutrina trata isso como uma forma de especializacao funcional da administracao indireta. Por isso o gabarito e a letra D. A criacao de uma entidade da administracao indireta representa exatamente essa descentralizacao com atribuicao de uma missao especifica, reforcando o principio da especialidade. Em linguagem de prova: se o Estado “abre uma filial” para tocar um assunto definido, a logica e especializar, nao improvisar. A base legal aparece em varios dispositivos constitucionais e no regime juridico das entidades administrativas, especialmente na organizacao da administracao publica indireta prevista no art. 37, XIX, da Constituicao, alem da doutrina classica de organizacao administrativa, que associa a descentralizacao por services ou por outorga a entidades especializadas.