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Direito Administrativo · VUNESP · 2023

Questão comentada de Direito Administrativo

Conforme lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, “o Estado pode ter, tanto quanto as demais pessoas, interesses que lhe são particulares, individuais, e que, tal como os interesses delas, concebidas em suas meras individualidades, se encarnam no Estado enquanto pessoa” (Curso de Direito Administrativo. 27ª edição, p. 65). Tal conceito corresponde ao de interesse público

Gabarito: D

Celso Antônio Bandeira de Mello faz uma distinção clássica entre interesse público primário e secundário. O interesse público primário é o interesse da coletividade, aquilo que realmente justifica a atuação do Estado: bem comum, proteção do administrado, finalidade pública em sentido forte. Já o interesse público secundário é o interesse do próprio Estado enquanto pessoa jurídica, como organização que precisa sobreviver, administrar seu patrimônio, arrecadar e se manter funcionando. O ponto-chave é este: nem todo interesse do Estado é automaticamente interesse público no sentido forte. O Estado também tem interesses seus, parecidos com os de qualquer pessoa, mas isso não basta para chamá-los de primários. Eles são secundários e só fazem sentido juridicamente quando não contrariem o interesse público primário. Por isso, o gabarito é a letra D. Ela acerta ao dizer que o interesse público secundário pode ser buscado pelo Estado, desde que coincida com o interesse público primário. Em outras palavras, o Estado pode defender seus próprios interesses, mas não pode fazer disso um fim que passe por cima da finalidade maior de atender à coletividade. Esse raciocínio é muito cobrado em prova porque a banca gosta de trocar os nomes dos interesses e inverter a lógica. Então, quando aparecer interesse do Estado como pessoa, pense logo em interesse secundário; quando aparecer interesse da sociedade, pense em interesse primário.

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