Assinale a alternativa que está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao poder disciplinar da Administração pública.
- A)Não é permitida a instauração do processo com base em denúncia anônima, ainda que motivada e com amparo em investigação ou sindicância.
Errada: a denúncia anônima pode até justificar apuração preliminar ou sindicância, desde que haja verificação posterior dos fatos, então não há proibição absoluta.
- B)Os prazos prescricionais para apuração e investigação de infração disciplinar cometida por servidor público começam a correr da data do fato.
Errada: o prazo para apuração disciplinar não começa, em regra, da data do fato, mas do momento em que a Administração toma ciência do ocorrido.
- C)No caso de servidor que tenha sido cedido para outro órgão para exercício de cargo em comissão, a instauração do PAD deve ocorrer sempre no órgão de origem.
Errada: não existe regra de instauração do PAD sempre no órgão de origem do servidor cedido; a competência depende da situação funcional e da infração apurada.
- D)A imparcialidade de membro de comissão fica prejudicada quando ele compôs mais de um colegiado processante instituído para apuração de fatos distintos que envolvam o mesmo servidor.
Errada: o simples fato de um membro ter participado de mais de um colegiado sobre fatos distintos envolvendo o mesmo servidor não gera, por si só, suspeição ou quebra de imparcialidade.
- E)É exigência legal que os membros da comissão processante sejam servidores estáveis no serviço público, mas não é vedada a participação de quem esteja lotado em outro órgão.
Certa: o art. 149 da Lei 8.112/1990 exige comissão com 3 servidores estáveis, e a lotação em outro órgão não impede a participação.
Gabarito: E
Quando a Administração apura infração disciplinar, ela não pode fazer isso de qualquer jeito. O processo administrativo disciplinar precisa respeitar a lei, especialmente quanto à composição da comissão e às garantias básicas de imparcialidade e contraditório. Aqui, a banca puxou o tema do poder disciplinar com foco em quem pode integrar a comissão e como o STJ interpreta essa regra. Pela Lei 8.112/1990, art. 149, a comissão processante deve ser formada por 3 servidores estáveis. Repare no ponto-chave: a exigência é de estabilidade, e não de lotação no mesmo órgão de origem. Então, um servidor estável de outro órgão pode, sim, participar da comissão, desde que a composição legal seja respeitada. O STJ acompanha essa leitura e não cria uma restrição onde a lei não criou. Em outras palavras: o que importa é a estabilidade dos membros e a regularidade formal do procedimento. Se a comissão foi constituída com servidores estáveis, a participação de pessoa lotada em outro órgão, por si só, não invalida o PAD. Por isso, a alternativa E está correta. Ela traduz exatamente a regra legal aplicada ao processo disciplinar: estabilidade é exigência, mas lotação em outro órgão não é impedimento automático. Em prova, esse tipo de questão costuma misturar requisito legal verdadeiro com um detalhe inventado para confundir.