A conduta de aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade, de acordo com a Lei no 8.429/92
- A)constitui ato de improbidade administrativa por atentar contra os princípios da Administração Pública.
Está errada porque a conduta não é apenas genérica ofensa aos princípios: ela é expressamente tipificada como ato de improbidade na lei.
- B)somente configurará improbidade caso comprovado que o agente público estava proibido de exercer atividade privada fora do horário de expediente.
Está errada porque o foco não é a proibição de atividade privada fora do expediente, mas sim o conflito de interesses entre a função pública e o interesse do particular.
- C)também seria considerada improbidade administrativa caso praticada de forma culposa.
Está errada porque, após a reforma da Lei 8.429/92, a improbidade exige dolo, e não mais forma culposa para esse caso.
- D)constitui improbidade administrativa.
Está certa porque a lei considera essa conduta ato de improbidade administrativa por violação aos princípios da Administração Pública.
- E)não constitui improbidade administrativa.
Está errada porque a hipótese descrita é justamente uma das condutas típicas de improbidade previstas na Lei 8.429/92.
Gabarito: D
A Lei de Improbidade Administrativa trata como ato de improbidade, por violação aos princípios da Administração Pública, a conduta de o agente público aceitar emprego, comissão ou exercer consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica com interesse que possa ser atingido ou amparado por sua atuação funcional. A lógica é simples: se a pessoa trabalha no Estado e, ao mesmo tempo, presta favores profissionais a quem pode ser beneficiado por suas decisões, nasce um conflito de interesses bem sério. Esse tipo de conduta está previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, na redação da Lei 14.230/2021, e exige dolo. Ou seja, não basta um descuido ou uma situação ambígua: é preciso vontade consciente de praticar a conduta proibida. Por isso, o gabarito é a letra D. A própria descrição do enunciado encaixa exatamente no tipo legal de improbidade administrativa por ofensa aos princípios, independentemente de haver prejuízo ao erário. Aqui, o problema central é a quebra da confiança, da imparcialidade e da lealdade com a Administração. Em prova, pense assim: consultoria, assessoramento ou emprego paralelo não são proibidos automaticamente. O ponto decisivo é o conflito com a função pública e a possibilidade de o particular ter interesse afetado pela atuação do agente. Aí a brincadeira deixa de ser "bico" e vira improbidade.