É possível afirmar, com fundamento nas disposições do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, de que “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”, que o Direito Administrativo adota, no Brasil, as regras da responsabilidade
- A)objetiva do Estado e do agente público, aplicáveis tanto para as condutas antijurídicas comissivas como para as situações de omissão estatal, o que corresponde à teoria do risco administrativo.
Errada, porque mistura a responsabilidade objetiva do Estado com a do agente e ainda trata omissão estatal como hipótese automática de responsabilidade objetiva, o que não é a regra.
- B)imediata das pessoas jurídicas para os atos antijurídicos comissivos e da responsabilidade regressiva das pessoas físicas para as situações em que caracterizada a omissão estatal, o que corresponde à teoria do risco integral.
Errada, porque fala em responsabilidade imediata das pessoas jurídicas e em risco integral, além de deslocar a responsabilidade para pessoas físicas de modo incompatível com o art. 37, § 6º.
- C)objetiva do Estado e da responsabilidade subjetiva do agente público, o que se apresenta para os atos antijurídicos comissivos e corresponde à teoria do risco administrativo.
Certa, pois o Estado responde objetivamente perante o terceiro, enquanto o agente só responde regressivamente se agir com dolo ou culpa, em linha com a teoria do risco administrativo.
- D)direta e integral do Estado e da responsabilidade subsidiária e parcial do agente público, tanto para as condutas antijurídicas comissivas como para as situações de omissão estatal, o que corresponde à teoria do risco integral.
Errada, porque atribui responsabilidade direta e integral ao Estado e subsidiária e parcial ao agente, fórmulas que não correspondem ao texto constitucional nem ao regime geral adotado.
Gabarito: C
O art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra que a pessoa jurídica de direito público, e também a de direito privado prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes a terceiros. Em português bem direto: para o lesado, não é preciso provar culpa do agente, basta demonstrar a conduta, o dano e o nexo causal. Esse é o núcleo da responsabilidade objetiva do Estado, ligada à teoria do risco administrativo. Mas repare no detalhe que costuma derrubar muita gente: a objetividade vale para a responsabilidade do Estado perante a vítima, não para o agente público. O agente só vai responder de forma regressiva se houver dolo ou culpa, exatamente como diz o próprio texto constitucional. Então, o Estado responde objetivamente e o agente responde subjetivamente no regresso. A questão também conversa com a distinção entre atos comissivos e omissivos. Em regra, o art. 37, § 6º, é aplicado com mais segurança às condutas comissivas dos agentes públicos. Já nas omissões estatais, a responsabilização costuma exigir análise de dever específico de agir e, na prática, a doutrina e a jurisprudência frequentemente trabalham com culpa do serviço, não com uma objetivação automática em qualquer hipótese. Por isso o gabarito é a letra C: ela acerta ao dizer que o Estado responde objetivamente e que a responsabilidade do agente é subjetiva, com fundamento no risco administrativo. As demais alternativas trocam os conceitos ou exageram na teoria do risco integral, que é excepcional e não é a regra do art. 37, § 6º.