A respeito da subconcessão de serviço público, a Lei nº 8.987/1995 dispõe que
- A)é admitida a subconcessão, dispensada a licitação, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que autorizada pelo poder concedente.
Errada, porque a Lei 8.987/1995 não dispensa a licitação na subconcessão; ao contrário, exige concorrência.
- B)é permitida a sua outorga, mas será sempre precedida de concorrência.
Certa, porque o art. 26 da Lei 8.987/1995 admite a subconcessão, desde que haja autorização do poder concedente e prévia concorrência.
- C)é vedada, tendo em vista que a concessão é de caráter personalíssimo.
Errada, porque a subconcessão é admitida pela lei, desde que observados os requisitos legais.
- D)o subconcessionário se subrrogará nos direitos e obrigações da subconcedente nos limites da concessão originária.
Errada, porque a referência correta é ao subconcessionário nos limites da subconcessão, e não há essa formulação de sub-rogação em relação à subconcedente como está na assertiva.
- E)a transferência do controle societário da concessionária, sem prévia anuência do poder concedente, resulta na suspensão da concessão.
Errada, porque a transferência do controle societário sem anuência prévia do poder concedente não gera suspensão da concessão, mas pode ensejar a caducidade, conforme a Lei 8.987/1995.
Gabarito: B
A subconcessão é como uma concessionária “passando adiante” parte da execução do serviço para outra empresa, mas isso não acontece de qualquer jeito. A Lei 8.987/1995, no art. 26, diz que ela é admitida, desde que esteja prevista no contrato de concessão, haja autorização do poder concedente e seja feita com licitação na modalidade concorrência. Ou seja: não basta boa vontade nem um aperto de mão empresarial. Por isso, a alternativa correta é a B. A lei foi bem objetiva ao exigir concorrência para a subconcessão, justamente para preservar a competitividade e o interesse público. A lógica é simples: se o serviço é público, a escolha de quem vai executá-lo também precisa passar por um filtro público e impessoal. Um detalhe importante para prova: a subconcessão não se confunde com a transferência do controle societário da concessionária. Isso é outro assunto, tratado no art. 27, e também depende de prévia anuência do poder concedente. A banca gosta de misturar esses temas para ver se você vai escorregar no texto da lei. Então, resumindo: subconcessão é possível, mas não é livre, nem automática, nem sem licitação. A palavra-chave aqui é concorrência.