Átila é servidor público ocupante de cargo em comissão e está sendo nomeado para exercer, interinamente, um outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa; enquanto Ariadne, também servidora pública, ocupante de cargo em comissão, está sendo indicada para participar do conselho de administração de uma empresa pública. Considerando o regime jurídico dos servidores públicos, é correto afirmar que
- A)Átila poderá acumular os dois cargos em comissão, mas deverá optar pela remuneração de um deles, enquanto Ariadne poderá perceber os vencimentos do seu cargo acumuladamente com a remuneração pela participação no conselho.
Certa, porque a interinidade em cargo em comissão admite nomeação para outro cargo, com opção por uma das remunerações, e a participação no conselho de administração não configura a vedação clássica de acumulação.
- B)ambos estão impedidos de assumir os respectivos cargo e função, tendo em vista a vedação constitucional de acumulação de cargos e funções públicas.
Errada, porque a situação de Átila não é de impedimento absoluto, já que a lei admite a nomeação interina, e Ariadne também não está automaticamente proibida de participar do conselho.
- C)Átila não poderá acumular os dois cargos, por expressa vedação legal, mas nada impede que Ariadne assuma a função no conselho da empresa pública, pois essa situação não é uma hipótese de acumulação de cargos proibida por lei.
Errada, porque Átila pode sim assumir outro cargo em comissão interinamente, embora deva optar pela remuneração, e a afirmação sobre Ariadne simplifica demais o tema.
- D)ambos poderão acumular o cargo e a função, respectivamente, não havendo impedimento legal para perceberem a remuneração de cada um deles, desde que haja compatibilidade de horários.
Errada, porque não há liberdade para perceber as duas remunerações de cargo em comissão ao mesmo tempo; no caso de Átila, a regra é a opção por uma delas.
- E)enquanto Átila estiver exercendo o cargo de confiança, interinamente, ele deverá ficar afastado do cargo originário, enquanto Ariadne poderá assumir o conselho da empresa pública, sem prejuízo da remuneração do cargo de origem, mas ficará sujeita ao teto remuneratório do funcionalismo.
Errada, porque a interinidade não impõe afastamento do cargo de origem nesse formato, e a explicação sobre Ariadne mistura regras de remuneração e teto de forma incompatível com o enunciado.
Gabarito: A
Aqui a chave está em separar duas situações que a banca adora misturar: interinidade em cargo em comissão e participação em conselho de administração. No primeiro caso, a Lei 8.112/1990 permite que o servidor ocupe outro cargo em comissão interinamente, sem prejuízo das atribuições do cargo atual, com opção pela remuneração de um deles durante o período. Ou seja: ele até pode assumir os dois, mas não sai recebendo tudo ao mesmo tempo, porque a regra é de opção remuneratória. No segundo caso, integrar conselho de administração de empresa pública não é tratada como acumulação de cargos ou empregos na forma vedada pela Constituição. Por isso, não há impedimento automático para a indicação, e a percepção da remuneração pela participação no conselho pode ocorrer conforme o regime aplicável, sem se confundir com a regra clássica de acumulação de cargos do art. 37, XVI, da CF. Então, o gabarito está certo porque Átila pode ser nomeado interinamente para outro cargo em comissão, mas deve optar por uma remuneração, enquanto Ariadne pode participar do conselho sem cair na vedação constitucional de acumulação de cargos. A banca costuma cobrar exatamente essa diferença: uma coisa é acumular cargos; outra bem diferente é exercer função de conselho. Se você lembrar dessa ideia simples, já elimina metade das armadilhas: cargo em comissão interino pede opção remuneratória, e conselho de administração não entra, por si só, na mesma caixinha da acumulação proibida.