A Administração Pública está para celebrar um contrato administrativo destinado à aquisição de serviço de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente. Nessa situação hipotética, considerando o disposto na Lei no 8.666/93, no tocante à exigência de garantia pela Administração, é correto afirmar que
- A)será obrigatória a exigência de garantia, desde que prevista no instrumento convocatório, cuja modalidade será de escolha do contratado, contudo, não excederá a cinco por cento do valor do contrato.
Errada, porque a garantia não é obrigatória em toda contratação e, além disso, em contratos de grande vulto o limite pode chegar a 10%, não ficando restrito a 5%.
- B)a garantia poderá ser exigida a critério da autoridade competente, desde que prevista no instrumento convocatório, e a modalidade será de escolha da Administração entre aquelas previstas na Lei, limitada a cinco por cento do valor do contrato.
Errada, porque a Administração não escolhe a modalidade da garantia e o limite de 5% não é o adequado para a hipótese descrita.
- C)a garantia poderá ser exigida a critério da autoridade competente, desde que prevista no instrumento convocatório, e a modalidade será de escolha da Administração entre aquelas previstas na Lei, limitada a dez por cento do valor do contrato.
Errada, porque a modalidade não é escolhida pela Administração; embora o limite de 10% esteja correto para esse caso, a parte final está errada.
- D)a garantia poderá ser exigida a critério da autoridade competente, desde que prevista no instrumento convocatório, mas a modalidade será de escolha do contratado entre aquelas previstas na Lei, limitada a dez por cento do valor do contrato.
Certa, pois a Lei 8.666/93 permite exigir garantia, desde que prevista no edital, com limite de até 10% em contratos de grande vulto, e a modalidade é escolhida pelo contratado.
- E)será obrigatória a exigência de garantia, desde que prevista no instrumento convocatório, cuja modalidade será de escolha do contratado, contudo, não excederá a dez por cento do valor do contrato.
Errada, porque a garantia não é obrigatória em qualquer caso e, embora o teto de 10% esteja correto para a hipótese, a modalidade não é escolhida pelo contratado em um cenário de obrigatoriedade automática como a alternativa sugere.
Gabarito: D
Aqui o ponto central é a garantia contratual prevista na Lei 8.666/93, no art. 56. Ela não é automática: a Administração pode exigir, a critério da autoridade competente, desde que essa exigência esteja no instrumento convocatório. Ou seja, nada de surpresa na reta final do processo licitatório. A regra geral é que a garantia fique limitada a 5% do valor do contrato. Mas, quando se trata de obra, serviço ou compra de grande vulto, com alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, a lei autoriza elevar esse percentual para até 10%, desde que haja justificativa técnica aprovada pela autoridade competente. É exatamente o cenário narrado na questão. Outro detalhe importante: a modalidade da garantia não é escolhida pela Administração. Pela lógica da Lei 8.666/93, quem escolhe entre as modalidades previstas é o contratado, dentro das opções legais, como caução, seguro-garantia ou fiança bancária. Isso derruba as alternativas que atribuem essa escolha ao poder público. Por isso, o gabarito é a letra D: a garantia pode ser exigida a critério da autoridade competente, deve estar prevista no edital e, nesse caso de grande vulto e alta complexidade, pode chegar a 10% do valor do contrato, com modalidade escolhida pelo contratado.