Como forma de homenagear um professor, hoje aposentado, que prestou grandes serviços a uma universidade pública federal, cuja sede encontra-se em um município brasileiro, determinado grupo de alunos, professores e funcionários aventou a possibilidade de atribuir a uma das bibliotecas da universidade o nome desse professor ilustre, o que viola o princípio da Administração Pública da
- A)eficiência.
Errada, porque eficiência diz respeito a melhor resultado com menor custo e não ao uso de nome de pessoa em bem público.
- B)impessoalidade.
Certa, porque a homenagem personaliza o bem público e afronta a impessoalidade prevista no art. 37 da Constituição.
- C)publicidade.
Errada, porque publicidade trata de transparência e divulgação dos atos administrativos, não da vedação de promoção pessoal no nome de prédios públicos.
- D)autotutela.
Errada, porque autotutela é o poder-dever da Administração de revisar seus próprios atos, sem relação com a homenagem discutida.
- E)segurança jurídica.
Errada, porque segurança jurídica protege estabilidade, previsibilidade e confiança nas relações administrativas, e não a neutralidade na denominação de bens públicos.
Gabarito: B
A questão trata do princípio da impessoalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. Esse princípio exige que a atuação administrativa não seja usada para favorecer pessoas, promover autoridades ou transformar a máquina pública em vitrine de homenagens pessoais. Em resumo: a Administração existe para o interesse público, não para personalizar seus bens e serviços como se fossem extensão de alguém específico. Quando uma universidade pública quer dar o nome de uma biblioteca a um professor, mesmo aposentado e muito admirado, surge a ideia de personalização do espaço público. Isso pode soar simpático, mas fere a impessoalidade porque vincula um bem público à exaltação de uma pessoa determinada, quebrando a neutralidade que deve marcar a Administração. A doutrina administrativa costuma ligar a impessoalidade à finalidade pública e à vedação de promoção pessoal. A jurisprudência do STF também reforça essa lógica, especialmente ao analisar atos de publicidade institucional e condutas que personalizam a atuação estatal. O raciocínio é o mesmo: o Estado não deve aparentar que seus atos ou seus bens têm dono simbólico. Por isso, o gabarito é a letra B. A homenagem pode até ser nobre do ponto de vista afetivo, mas juridicamente esbarra no dever de impessoalidade, que impede a atribuição de nome de pessoa viva ou ligada à própria Administração em situações que caracterizem promoção pessoal em bem público.