Considere que João é auditor fiscal e recebeu ordem para instaurar uma fiscalização tributária em face Empresa X. O setor de inteligência da Secretaria da Fazenda, após um cruzamento de dados, identificou que havia uma divergência entre a receita de serviços que a empresa indicou nas declarações fiscais prestadas à Receita Federal do Brasil e as apontadas no sistema de notas fiscais eletrônicas. Ao final de um longo processo de fiscalização, o auditor concluiu que, a despeito de a Empresa X não ter fornecido cópia dos contratos subjacentes a cada uma das receitas, pode-se concluir que foram praticados fatos previstos na legislação como sujeitos à incidência do tributo, o que resultou na constituição de crédito tributário e na notificação do Contribuinte para pagar ou apresentar defesa administrativa. Sem levar em conta o Direito Tributário e tendo por base a teoria do ato administrativo, é correto que
- A)a motivação presente no ato administrativo deve conter os elementos que permitam que o contribuinte identifique o fato e o seu enquadramento jurídico, para que então possa apresentar a defesa ou efetuar o pagamento do tributo.
Correta: a motivação deve expor os fatos e o enquadramento jurídico de forma suficiente para permitir a defesa do contribuinte ou o pagamento.
- B)de acordo com parte da doutrina, o auto de infração, por se tratar de um ato que impõe o ônus ao particular, não pode gozar da presunção de veracidade.
Errada: o auto de infração, em regra, goza de presunção de legitimidade e veracidade, ainda que essa presunção seja relativa.
- C)a motivação do ato administrativo deve constar integralmente do auto de infração, não podendo a identificação do motivo ser obtida a partir da leitura coligada do ato com o processo administrativo.
Errada: a motivação pode ser complementada por elementos constantes do processo administrativo, não sendo obrigatório que tudo esteja no auto isoladamente.
- D)caso o auto de infração contenha uma multa, esta poderá ser executada diretamente pela Administração, em função da autoexecutoriedade dos atos administrativos.
Errada: multa administrativa não é cobrada diretamente por autoexecutoriedade; em regra, exige procedimento de cobrança próprio, como a inscrição em dívida ativa e a execução fiscal.
- E)a lavratura do auto de infração não poderia ter ocorrido, pois não são admissíveis atos administrativos fundados em presunções.
Errada: a Administração pode atuar com base em presunções e indícios, desde que haja motivação e possibilidade de controle e defesa pelo interessado.
Gabarito: A
Na teoria do ato administrativo, você precisa pensar em alguns blocos básicos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Aqui, o ponto central é o motivo do auto de infração, isto é, os fatos e fundamentos que justificam a atuação da Administração. Em lançamentos e autos fiscais, a Administração pode partir de indícios, cruzamentos de dados e presunções legais para chegar à conclusão de que houve fato tributável. Isso não é “chute”, é técnica administrativa normal, desde que o contribuinte possa entender o que foi apurado e se defender. Por isso, a motivação do ato deve permitir que o destinatário identifique qual fato foi imputado e qual foi o enquadramento jurídico dado pela fiscalização. Em outras palavras: não basta dizer “há débito”; é preciso mostrar o caminho lógico que levou à exigência, para viabilizar contraditório e ampla defesa. A Lei 9.784/1999, no art. 50, exige motivação dos atos administrativos, e a doutrina aceita que essa motivação possa ser complementada por elementos do processo administrativo, não precisando, necessariamente, estar toda concentrada em um único papel. É exatamente aí que a letra A acerta: ela descreve a função prática da motivação, que é permitir ao contribuinte saber o fato e o enquadramento jurídico para poder pagar ou se defender. Já as demais alternativas tentam derrubar atributos clássicos do ato administrativo, como a presunção de legitimidade, ou exageram exigências formais que a teoria não impõe. Em resumo: o auto de infração precisa ser inteligível e motivado, mas pode se apoiar no processo administrativo e em presunções técnicas. A Administração não decide no escuro, e o administrado não pode ser pego de surpresa sem saber do que se defender.