A respeito da responsabilização de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, é correto afirmar, com base na Lei nº 12.846/2013, que
- A)não haverá responsabilidade objetiva, civil ou administrativa, de pessoa jurídica por ato contra a administração pública nacional ou estrangeira, sendo sempre necessária a demonstração de dolo ou culpa.
Errada, porque a Lei 12.846/2013 prevê responsabilidade objetiva da pessoa jurídica, sem exigir prova de dolo ou culpa.
- B)a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, aplica-se apenas às entidades de natureza empresarial, não se aplicando às organizações sem fins lucrativos.
Errada, porque a lei se aplica a qualquer pessoa jurídica, inclusive as de natureza não empresarial e as sem fins lucrativos, quando praticarem atos lesivos.
- C)a responsabilização da pessoa jurídica exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores.
Errada, porque a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de dirigentes, administradores ou outras pessoas físicas envolvidas.
- D)as sociedades controladoras, controladas ou coligadas não são solidariamente responsáveis pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira praticados pelas respectivas controladas, controladoras ou coligadas.
Errada, porque sociedades controladoras, controladas ou coligadas podem responder solidariamente em certas hipóteses previstas na lei.
- E)nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido.
Certa, porque na fusão ou incorporação a sucessora responde por multa e reparação integral do dano, mas apenas até o limite do patrimônio transferido.
Gabarito: E
A Lei 12.846/2013, a famosa Lei Anticorrupcao, trata da responsabilidade administrativa e civil da pessoa jurídica por atos lesivos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Aqui a lógica é firme: a empresa responde objetivamente, isto é, não depende de provar dolo ou culpa, e isso vale para atos praticados em seu interesse ou beneficio, exclusivo ou não. Em outras palavras, não adianta a pessoa jurídica dizer que "foi sem querer" como se isso encerrasse a conversa. Outro ponto importante é que a lei não apaga a responsabilidade das pessoas físicas envolvidas. Dirigentes, administradores e qualquer pessoa natural que participe do ato podem responder na medida de sua culpabilidade. Ou seja, a pessoa jurídica responde, mas isso não significa imunidade para quem agiu por tras da cortina. O item que traz a resposta certa cobra a regra da sucessao empresarial. Na fusão e na incorporação, a sucessora responde pelos atos lesivos da sucedida, mas essa responsabilidade fica limitada ao pagamento de multa e reparação integral do dano, e sempre ate o limite do patrimonio transferido. Isso esta no art. 4º, caput e § 2º, da Lei 12.846/2013. Por isso, a ideia de responsabilidade ampla e sem limite patrimonial nao bate com a lei. A sucessora não vira uma especie de "saco sem fundo" para punicoes ilimitadas: ela assume, sim, mas dentro do valor do patrimonio que recebeu. É exatamente esse detalhe que torna o item E correto.