Convalidação ou saneamento é, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado” e a Lei nº 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal) dispõe, no seu artigo 55 que “em decisão na qual se evidencia não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração”. Em face disso, na avaliação entre o dever de convalidar e o dever de invalidar ato praticado por autoridade incompetente, pode-se dizer que
- A)na hipótese de ato discricionário, estando presentes os requisitos do referido artigo 55, a Administração Pública pode optar entre o dever de convalidar e o dever de invalidar.
Certa: em ato discricionário com vício sanável de competência e presentes os requisitos do art. 55 da Lei 9.784/99, a Administração pode optar por convalidar ou invalidar.
- B)no caso de ato vinculado, a Administração tem o dever de invalidar o ato em vez de convalidá-lo, se estiverem presentes os requisitos para a prática do ato e os do referido artigo 55.
Errada: havendo defeito sanável e preenchidos os requisitos legais, não existe dever automático de invalidar; a convalidação é juridicamente possível.
- C)a Administração deve convalidar o ato, mesmo não estando presentes os demais requisitos para sua prática, por já terem sido a discricionariedade ou a vinculação previamente exercidas pela autoridade que inicialmente o praticou.
Errada: a convalidação não dispensa os demais requisitos de validade do ato, porque ela só corrige o vício sanável existente.
- D)a Administração tem o dever de invalidar o ato praticado por vício de incompetência, por se constituir em grave violação ao princípio da legalidade que não admite saneamento.
Errada: o vício de incompetência, em regra, admite saneamento quando não for de competência exclusiva e não houver prejuízo ao interesse público nem a terceiros.
Gabarito: A
Convalidação, ou saneamento, é a “arrumação” de um ato administrativo que nasceu com vício sanável, sem precisar jogar tudo fora. A Lei 9.784/99, no art. 55, permite convalidar quando não houver lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros e o defeito puder ser corrigido. A ideia central é evitar formalismo inútil: se dá para consertar sem dano, a Administração pode corrigir o ato e preservar seus efeitos. No caso de vício de incompetência, a regra é que ele pode ser sanado quando a competência não for exclusiva e o ato puder ser praticado validamente por outro agente ou autoridade. Por isso, mesmo sendo um ato discricionário, se os requisitos do art. 55 estiverem presentes, a Administração pode escolher entre convalidar e invalidar, porque a convalidação é faculdade administrativa nesses casos, e não um dever absoluto de anular. A doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro reforça exatamente isso: a convalidação corrige o vício com efeitos retroativos, desde que o defeito seja sanável. Então, a banca VUNESP costuma cobrar essa diferença fina entre vício convalidável e vício que exige anulação. Aqui, como o defeito é de competência e o enunciado fala em ato praticado por autoridade incompetente, o art. 55 entra em cena e autoriza a convalidação se não houver prejuízo ao interesse público nem a terceiros.