Assinale a alternativa correta sobre os juros compensatórios nas desapropriações.
- A)É inconstitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação.
Errada, porque a questão não trata de inconstitucionalidade do percentual de 6% ao ano como regra geral, e sim da base de cálculo dos juros compensatórios.
- B)A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença.
Certa, pois os juros compensatórios incidem sobre a diferença entre 80% da oferta inicial e o valor da indenização fixada na sentença, conforme a jurisprudência consolidada.
- C)São inconstitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade.
Errada, porque a incidência dos juros compensatórios não pode ser condicionada à produtividade da propriedade, entendimento afastado pelos tribunais superiores.
- D)Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir do trânsito em julgado da sentença que fixa o preço da propriedade expropriada, calculados sobre o valor deste, corrigido monetariamente.
Errada, porque os juros compensatórios não começam no trânsito em julgado; eles se relacionam à imissão provisória na posse e à perda antecipada do uso do bem.
- E)Na desapropriação indireta, os juros compensatórios são devidos a partir da data da elaboração do laudo de avaliação do imóvel esbulhado pela Administração Pública.
Errada, porque na desapropriação indireta os juros compensatórios não têm como marco inicial a data do laudo de avaliação, mas a ocupação/esbulho pela Administração.
Gabarito: B
Juros compensatórios, na desapropriação, existem para compensar o proprietário pela perda antecipada da posse do bem, ou seja, ele deixa de usar o imóvel antes de receber a indenização final. Eles não são “multa” nem punição: a lógica é recompor a perda do rendimento que o bem poderia gerar nesse período. Na desapropriação direta com imissão provisória na posse, a jurisprudência consolidou que esses juros incidem sobre a diferença entre 80% do valor ofertado pelo Poder Público e o valor fixado na sentença. A ideia é simples: se parte da quantia já ficou disponível ao expropriado, os juros não podem incidir sobre o que ele já pôde levantar. Esse entendimento aparece na Súmula 408 do STJ. Por isso a alternativa B está correta. Ela traduz exatamente a base de cálculo adotada pela jurisprudência: a parcela ainda controvertida entre a oferta inicial e a indenização judicialmente fixada. É um detalhe clássico de prova, porque a banca adora trocar “valor total” por “diferença”, só para ver quem cai na armadilha. Aproveitando: o tema também conversa com os juros compensatórios de 6% ao ano e com a discussão sobre produtividade do imóvel, mas, nesta questão, o ponto decisivo é mesmo a base de cálculo. Em resumo: o expropriado recebe a diferença, e os juros acompanham essa diferença, não o valor bruto inteiro.