Como forma de promover a conservação e recuperação da natureza da região, um ente municipal criou uma fundação pública. As fundações públicas possuem como uma de suas características
- A)a isenção à submissão ao regramento geral de licitações e contratos.
Errada, porque fundações públicas continuam sujeitas ao regime de licitações e contratos aplicável ao setor público, sem isenção geral.
- B)a atribuição de personalidade jurídica apenas de direito público.
Errada, porque a fundação pública pode ser de direito público ou de direito privado, a depender da lei que a institui.
- C)o exercício de atividade econômica de interesse do Estado.
Errada, porque fundação pública não tem como característica o exercício de atividade econômica; ela serve, em regra, a finalidades administrativas ou sociais.
- D)a tutela administrativa pela administração direta.
Certa, porque a fundação pública se submete à tutela administrativa da administração direta, isto é, ao controle finalístico sobre suas atividades.
- E)a possibilidade de qualificação como agências reguladoras, mas não como agências executivas.
Errada, porque a qualificação como agência reguladora ou executiva não é característica própria das fundações públicas.
Gabarito: D
Quando o município cria uma fundação pública, ele não está “passando o bastão” e sumindo da história. Está criando uma entidade da administração indireta para desempenhar uma finalidade pública específica, como proteção ambiental, cultura, saúde ou pesquisa. A fundação pública pode ter personalidade jurídica de direito público ou de direito privado, conforme a lei instituidora, e continua vinculada ao ente que a criou. Por isso, um ponto clássico é a submissão à tutela administrativa, também chamada de supervisão ministerial ou controle finalístico. Em linguagem simples: a administração direta fiscaliza o cumprimento das finalidades legais da entidade, sem mando hierárquico pleno, porque fundação pública não é órgão, é entidade. Esse controle decorre do próprio modelo constitucional da administração indireta e aparece na doutrina e na prática administrativa. A banca acertou ao marcar a letra D porque essa é justamente uma característica das fundações públicas: elas se submetem à tutela administrativa pela administração direta. Isso é diferente de hierarquia, porque não há subordinação total, mas há controle de finalidade, legalidade e desempenho, nos limites da lei instituidora. Detalhe importante para prova: fundação pública não tem isenção automática de licitações e contratos, nem pode ser definida como pessoa de direito apenas público. O regime varia conforme a natureza jurídica, mas a lógica da administração pública continua valendo, com controle, finalidade pública e responsabilidade estatal no pano de fundo.