Quando a licitação envolver o fornecimento de bens, uma das hipóteses em que a Administração Pública poderá, excepcionalmente, indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que isso seja que formalmente justificado é
- A)resultante de padronização do objeto, observada a identificação de determinada marca ou de modelos utilizados apenas como referência.
Errada, porque a padronização pode até justificar referência a marca ou modelo, mas a alternativa não traz a hipótese clássica cobrada pela lei para indicar marca em caráter excepcional.
- B)decorrente de declaração de atendimento satisfatório emitida por outro órgão de nível federativo equivalente ao que tenha adquirido o referido produto.
Errada, pois declaração de atendimento por outro órgão não é fundamento legal para indicação de marca ou modelo.
- C)o aproveitamento das peculiaridades do mercado local, visando sempre que possível a economicidade, desde que observados os parâmetros de qualidade.
Errada, porque economicidade e peculiaridades do mercado local não autorizam, por si sós, a indicação excepcional de marca ou modelo.
- D)devido à necessidade de alterar a compatibilidade com plataformas e sistemas informatizados já adotados pelas entidades administrativas.
Errada, já que compatibilidade com sistemas pode justificar a escolha técnica do objeto, mas a redação não corresponde à hipótese legal correta cobrada na questão.
- E)quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor são os únicos capazes de atender às necessidades do contratante.
Certa, porque a indicação excepcional de marca ou modelo é admitida quando o produto, ainda que fornecido por mais de um fornecedor, é o único capaz de atender às necessidades do contratante, desde que haja justificativa formal.
Gabarito: E
A regra na licitação é evitar direcionamento: a Administração não pode sair escolhendo marca como se estivesse fazendo compra de supermercado com preferência pessoal. Mas a Lei 14.133/2021 admite exceções bem específicas, desde que haja justificativa formal no processo. Uma delas aparece quando a indicação de marca ou modelo é necessária para identificar um bem que tenha características técnicas compatíveis com o que a Administração precisa, especialmente em situações de padronização, compatibilidade ou desempenho já comprovado. No caso da questão, o ponto central é que a indicação de marca ou modelo só pode ocorrer, de forma excepcional, quando se tratar de produto comercializado por mais de um fornecedor e que seja capaz de atender integralmente às necessidades do contratante. Isso está alinhado ao art. 41 da Lei 14.133/2021, que trata da indicação de marca ou modelo e exige motivação adequada. A ideia não é favorecer fornecedor, e sim garantir que o objeto entregue funcione como precisa funcionar. Por isso, o gabarito é a letra E. Ela descreve justamente a hipótese em que a marca ou modelo pode ser mencionada sem virar favoritismo: quando há pluralidade de fornecedores e, ainda assim, somente aquele padrão atende ao interesse público concreto. Em linguagem de prova, é o clássico caso em que a Administração não está escolhendo por gosto, mas por necessidade técnica devidamente demonstrada. Vale lembrar: a banca costuma cobrar esse tema misturando indicação de marca com padronização, compatibilidade e referência técnica. Se aparecer justificativa formal e necessidade objetiva, acenda o alerta, porque aí a escolha pode ser válida. Se for mera preferência, costume ou conveniência vaga, a tendência é nulidade por violação à isonomia e à competitividade.