A respeito da responsabilidade civil do Estado por atos legislativos, assinale a alternativa correta.
- A)O Estado não responde objetivamente por danos causados por lei de efeitos concretos, ainda que causem aos interessados danos desproporcionais.
Errada, porque lei de efeitos concretos pode, sim, em certas situações, gerar responsabilidade estatal se houver dano específico e individualizável.
- B)A omissão legislativa em cumprir um dever constitucional de regular determinado assunto importa na responsabilidade civil do Estado por dano coletivo.
Errada, porque a omissão legislativa nem sempre gera responsabilidade civil por dano coletivo; em regra, a responsabilização depende de dever constitucional específico e do caso concreto.
- C)A irresponsabilidade do Estado por atos legislativos está associada à ideia de soberania do Poder Legislativo, que decorre do regime democrático.
Errada, porque a ideia de irresponsabilidade por atos legislativos não se explica por soberania do Legislativo, mas pela natureza da função legislativa e pela regra geral de que a lei cria comandos jurídicos.
- D)A atividade legislativa, em regra, não acarreta responsabilidade civil do Estado, pois a existência do Estado pressupõe o exercício da função legislativa com a criação de direitos e obrigações para os indivíduos.
Certa, porque a atividade legislativa, como regra, não gera responsabilidade civil do Estado, já que o Estado existe justamente para legislar e criar direitos e obrigações.
- E)A aprovação de lei inconstitucional importa na responsabilização do Estado em favor dos sujeitos afetados, em razão da ilicitude da norma.
Errada, porque a simples aprovação de lei inconstitucional não gera automaticamente indenização; a responsabilização exige análise do dano, do nexo e das particularidades do caso.
Gabarito: D
Em regra, o Estado não responde civilmente por atos legislativos. A lógica é simples: a lei nasce justamente para criar deveres, limites e direitos para toda a coletividade, então não faz sentido tratar a atividade legislativa como se fosse um ato comum gerador automático de indenização. Por isso, a responsabilidade por lei só aparece em hipóteses excepcionais, como quando há lei de efeitos concretos com dano específico ou quando a jurisprudência admite reparação em situações bem particulares. A alternativa D está correta porque resume essa ideia central: a atividade legislativa, em regra, não acarreta responsabilidade civil do Estado. A existência do próprio Estado pressupõe o exercício da função legislativa, isto é, o poder de editar normas que organizam a vida em sociedade e impõem direitos e obrigações. Então, o simples fato de uma lei existir e afetar pessoas não basta, por si só, para gerar dever de indenizar. Na doutrina e na jurisprudência do STF e do STJ, a regra é a irresponsabilidade do Estado por atos legislativos, com exceções. Uma delas é a lei de efeitos concretos, que se aproxima de um ato administrativo disfarçado de lei. Outra é a lei declarada inconstitucional, mas mesmo aí a responsabilização não é automática nem decorre apenas da ilicitude abstrata da norma; costuma depender da análise do caso concreto e do dano efetivo. Então, quando a questão pergunta pela regra geral, você deve pensar: lei normalmente gera disciplina jurídica, não indenização. Se houver indenização, é exceção bem justificada, não a fotografia padrão do tema.